Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
EXECUTADO: AUTA SUL COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, JUAREZ SAIDLER Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - SP165046, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro em apenso (processo nº 5027713-56.2021.8.08.0024), cuja cópia e certidão de trânsito em julgado foram juntadas aos IDs 79797476 e 79797477, julgou procedente o pedido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nestes autos (oriundos de seguro de vida) e determinar a desconstituição da penhora. Diante do trânsito em julgado operado em 03/09/2025 (ID 79797477),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0025309-64.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o requerimento formulado pelas terceiras embargantes ao ID 79797475. EXPEÇA-SE alvará eletrônico na modalidade de SAQUE em favor das beneficiárias RAISSA ABIB SAIDLER, LUILA ABIB SAIDLER LIMA e DILMA DIAS DE SOUZA ANDRADE SAIDLER, autorizando o levantamento da integralidade do valor depositado na conta judicial nº 9392726, agência 0085, Banco Banestes, com os devidos acréscimos legais, observada a proporção de cota-parte indicada na apólice e na petição de requerimento. Considerando que foi reconhecido judicialmente que o ativo constrito nestes autos não pertence ao executado JUAREZ SAIDLER, mas sim a terceiros, resta prejudicado o atendimento às solicitações de transferência de numerário formuladas pela Vara do Trabalho de São Mateus (Processo 0500162-60.2014.5.17.0191 - ID 21510768) e pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (Processo 002220-45.2015.5.17.0131). OFICIE-SE aos Juízos Trabalhistas solicitantes, encaminhando cópia desta decisão e da sentença dos Embargos de Terceiro, informando a impossibilidade de transferência, haja vista a desconstituição da penhora e a titularidade de terceiros sobre a verba. No que tange ao prosseguimento da execução, a parte Exequente requereu, ao ID 73548881, a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, sob a modalidade de repetição programada ('teimosinha'). Pois bem. Conforme se extrai dos autos, já foram realizadas tentativas anteriores de constrição via SISBAJUD (fls. 185/189) e demais sistemas (RENAJUD, INFOJUD), as quais restaram infrutíferas ou atingiram bens impenhoráveis. Assim, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de renovar a consulta ao sistema SISBAJUD, por meio de ferramenta eletrônica voltada à reiteração automática de ordens de bloqueio, neste momento processual. Não há questionamentos quanto à importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis – objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito –, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade. Importa consignar, entretanto, que essas diligências não devem ser repetidas sem uma justificativa concreta que demonstre a real possibilidade de êxito em novas tentativas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. [...] 6. Agravo Interno não provido." (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.060 - RN (2020/0324568-7), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021). No caso em análise, a exequente não demonstrou que seria possível, atualmente, encontrar valores ou bens que pudessem sanar o débito em questão, tampouco comprovou que a situação econômica da executada foi alterada desde as últimas tentativas de bloqueio infrutíferas realizadas nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de realização de penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Intime-se o exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito