Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TOPLASTIC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000925-32.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 82179480) oposta por TOPLASTIC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA - EPP em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a cobrança de débitos de ICMS e multas que perfazem o montante de R$ 273.509,37. Em sua peça de defesa incidental, a Executada arguiu a prescrição parcial dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (Avisos de Cobrança nº 6.012.406-4, 6.101.138-0, 6.117.634-6, 6.135.100-4, 6.151.160-4 e 6.163.172-4). Sustenta que, entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da ação (agosto de 2025), decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sem a ocorrência de causas interruptivas. Pugnou pela extinção parcial da execução e condenação do Exequente em honorários. Instado a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação (ID 83364483), postulando a rejeição do incidente, ao argumento de que a prescrição foi interrompida pela adesão da Executada a parcelamento (REFIS) em 03/11/2021. Informou o exequente/excepto que o inadimplemento e consequente rescisão do acordo ocorreram em 15/03/2022, momento em que o prazo reiniciou. A parte excipiente/executada foi intimada da manifestação do Estado, mas se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a prescrição é matéria de ordem pública e o deslinde da controvérsia depende apenas de prova documental já constante nos autos, razão pela qual admito o incidente. A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição para os créditos de 2018 a 2020. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo, o parágrafo único, inciso IV, do referido artigo, estabelece que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento constitui confissão de dívida e interrompe o curso do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir após a exclusão formal do contribuinte do programa ou o inadimplemento: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário em execução fiscal ajuizada em 03.07.2003, no valor de R$ 3.530,97, decorrente de dívida de IPTU. O processo permaneceu arquivado por longos períodos sem diligências eficazes para a localização do devedor ou penhora de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao programa de parcelamento interrompe o prazo prescricional; e (ii) determinar se houve inércia da exequente após a exclusão do devedor do programa de parcelamento, configurando a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A adesão ao programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, reiniciando-se o prazo a partir do inadimplemento da parcela e exclusão do contribuinte do programa. 4 - A inércia da exequente, que não tomou medidas eficazes após a exclusão do devedor do programa de parcelamento, culmina na prescrição intercorrente, uma vez que decorreu prazo superior a cinco anos até a efetivação da citação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 - Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00374557420138080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, publicado em 18/10/2024) Analisando os autos, verifica-se que o crédito mais antigo (Aviso nº 6.012.406-4) teve vencimento em 20/03/2018. O prazo de 5 anos findaria originalmente em março de 2023. Entretanto, em 03/11/2021 — portanto, antes de consumada a prescrição —, a Executada aderiu ao parcelamento (REFIS), interrompendo o prazo. Com a rescisão do acordo em 15/03/2022 pelo inadimplemento, o prazo prescricional recomeçou a correr por inteiro. Como a presente execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2025, não transcorreram 5 anos desde o reinício da contagem. Portanto, os créditos estão hígidos e a pretensão executiva não está prescrita. Quanto aos honorários advocatícios, esses não são devidos em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que o processo executivo terá seu prosseguimento normal. No que tange à litigância de má-fé, embora a Executada tenha omitido a existência do parcelamento, deixo de aplicar a multa neste momento por inexistência de prejuízo.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por TOPLASTIC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA - EPP no ID 82179480. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência da decisão, devendo o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o saldo devedor atualizado, requerendo o que de direito. Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CORTES JUIZ DE DIREITO