Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA CRISTINA ROBERS SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA ROBERS SILVA - ES40333, TIAGO ROBERS SILVA - ES27120 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para sentença, mas converto o julgamento em diligência, porque observo que a parte autora pretende atribuir ao Sr. Jefferson Barros da Silva as seguintes infrações de trânsito: VV00166759 e AIT nº 2032639290, bem como as respectivas penalidades (id. 87638919 - Pág. 12). Ora, sabe-se que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, e considerando que atribuir autuações de trânsito e as respectivas penalidades significa prejudicar, então o terceiro deve fazer parte da demanda para que possa exercer, em juízo, o seu direito ao contraditório e a ampla defesa (CPC, art. 506; CF/88, art. 5º, inc. LV). Além disso, a parte autora se insurge contra o PSDD 2023-W6NLT, ao fundamento de que seriam nulos os autos de infrações de trânsito, a saber, nº S032639290, nº VV00166759 e nº BA00157585. Ocorre que essas autuações foram lavradas por Entidade/órgãos diversos do DETRAN/ES. Ou seja, uma coisa é o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado pelo requerido DETRAN/ES, outra coisa diversa são as autuações de trânsito lavradas por Entidades/órgãos diversos. A instauração do PSDD 2023-W6NLT e a lavratura das autuações (2032639290, nº VV00166759 e nº BA00157585) são atos administrativos que não se confundem. O Detran/ES não tem competência para rever atos administrativos lavrados por entidades/órgão diversos, somente podendo rever os seus próprios atos, verbis: “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos” (Lei 9.784/1999, art. 53; Súmulas 346/STF e 473/STF). Considerando que as autuações foram consolidadas pelas entidades autuadoras, o PSDD correspondente, em tese, foi legalmente instaurado pelo Detran/ES. Como a parte autora pretende desconstituí-lo alegando ilegalidade nas autuações, as Entidades/órgãos que as lavraram devem compor a lide para defenderem os seus próprios atos administrativos, sob pena de violação do devido processo legal (CF/88, art. 5º, inc. LV). Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050040-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial para (a) incluir no feito o Sr. Jefferson Barros da Silva (CPF 008.077.557-88); (b) incluir no feito o Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo – DER/ES e o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, que lavraram os AIT´s nº BA00157585 e nº VV00166759, respectivamente, sob pena de extinção anômala do feito (CPC, art. 321, parágrafo único). Por fim, quanto à competência desta Justiça Estadual, observo que a parte autora se insurge contra o AIT S032639290, que a parte autora indicou como AIT nº 2032639290, que foi lavrado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, autarquia federal criada pela Lei 10.233/2001, no art. 1º, inc. V (id. 91784735 - Pág. 2). É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ações que impugnam atos administrativos lavrados por autarquia federal, por isso julgo extinto, sem resolução de mérito, os pedidos correspondentes ao AIT S032639290, lavrado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT (CF/88, art. 109, inc. I, CPC, art. 485, inc. IV). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito