Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: JOSE SIZOTE Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0050127-81.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em 28 de novembro de 2013 em face de JOSÉ CESOTI (posteriormente identificado como JOSÉ SIZOTE), para a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxas dos exercícios de 2008 a 2012, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2132/2013, no valor de R$ 3.281,34. Após o ajuizamento, foram realizadas tentativas de citação do executado. A primeira, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), restou infrutífera, com a devolução do mandado em março de 2016 pelo motivo "Não Existe o Nº". Em diligência posterior, por Oficial de Justiça, certificou-se em 20 de março de 2017 o falecimento do executado, ocorrido em 16 de fevereiro de 2016, conforme informado por seu filho, Sr. Pedro Luiz Ignacio Sizote. A data do óbito foi posteriormente confirmada por meio da certidão anexada aos autos. Diante da notícia do óbito, este Juízo determinou, em 24 de maio de 2018, a sucessão processual, com a retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE JOSÉ SIZOTE. Após nova tentativa de citação por AR, desta vez direcionada ao espólio e retornada com a anotação "Recusado", foi deferida a citação por Oficial de Justiça, a qual se efetivou em 24 de junho de 2019, na pessoa do herdeiro Pedro Luiz Inacio Sizote. O exequente requereu e obteve o deferimento da penhora do imóvel que originou o débito, a qual foi efetivada em 30 de julho de 2022, com avaliação do bem em R$ 350.000,00. Em 07 de agosto de 2025, os herdeiros ARLETE IGNACIO SIZOTE, JOSÉ LUIZ IGNACIO SIZOTE e PEDRO LUIS IGNACIO SIZOTE protocolaram petição (ID 75663875), em sede de Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela extinção do feito. Sustentam, em síntese: a) a nulidade da execução, uma vez que o falecimento do executado originário ocorreu antes de sua citação válida, o que impediria a formação da relação processual e o redirecionamento ao espólio; b) a ilegitimidade passiva do espólio e a nulidade de sua citação, por ausência de inventário aberto e por ter sido realizada na pessoa de apenas um dos herdeiros; e, subsidiariamente, c) a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria arguida pelos herdeiros do executado originário configura-se como de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A via da Exceção de Pré-Executividade é, portanto, adequada para a sua análise. 1-Da Extinção do Processo por Ausência de Pressuposto Processual. Falecimento do Executado Antes da Citação. A controvérsia central reside em definir as consequências jurídicas do falecimento do devedor no curso da execução fiscal, mas antes de sua citação válida. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 28/11/2013. O executado, Sr. José Sizote, veio a óbito em 16/02/2016. A primeira tentativa de citação, via postal, foi infrutífera e a notícia do óbito só foi trazida aos autos em 20/03/2017. É, portanto, fato incontroverso que o devedor faleceu sem que a relação jurídico-processual tivesse sido angularizada por meio de uma citação válida. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica e consolidada no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os herdeiros somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua devida citação. Caso o óbito anteceda a citação, a relação processual não se aperfeiçoa, carecendo o feito de um pressuposto de existência, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido é o entendimento firmado em reiterados julgados daquela Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. [...] 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No caso concreto, a morte do executado antes da citação válida obsta a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC, uma vez que a relação processual sequer foi validamente constituída em relação ao de cujus. A decisão que determinou o redirecionamento ao espólio, embora bem-intencionada, não encontra respaldo na jurisprudência pátria, que veda a emenda ou substituição do polo passivo nessa hipótese, por não se tratar de mero erro material, mas de vício na própria formação do processo. A ausência de citação do devedor original é vício insanável que acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora realizada sobre o imóvel. A única solução jurídica cabível é a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Da Prescrição Intercorrente (Análise Subsidiária) Ainda que se pudesse superar o óbice processual acima, o que se admite apenas a título de argumentação (ad argumentandum tantum), a pretensão executória também estaria fulminada pela prescrição intercorrente. Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso dos autos, a primeira tentativa de citação restou frustrada com o retorno do AR em março/abril de 2016. A partir da ciência do exequente, que se deu com a carga dos autos em 23/09/2016, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 23/09/2017. A partir de 24/09/2017, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A citação (ainda que nula, como visto) do suposto representante do espólio só ocorreu em 24/06/2019, e a penhora efetiva do bem apenas em 30/07/2022. Contudo, o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 24/09/2017, findou-se em 24/09/2022. A penhora, embora realizada antes do termo final, só interrompe a prescrição se for efetivada antes de seu implemento. Como o prazo se encerraria em setembro de 2022, a penhora de julho de 2022 teria sido, em tese, tempestiva. No entanto, a inércia qualificada se verifica em momentos anteriores. Entre a ciência da não localização (setembro de 2016) e a efetiva penhora (julho de 2022), transcorreram quase 6 anos. Considerando o início do prazo prescricional em setembro de 2017, este se consumou em setembro de 2022. A simples petição requerendo a penhora, protocolada em março de 2021, não constitui causa interruptiva eficaz da prescrição intercorrente, que exige a efetiva constrição patrimonial ou a localização do devedor. Assim, mesmo por este fundamento subsidiário, a extinção do feito pela prescrição intercorrente também seria medida de rigor. Contudo, a causa primária para a extinção é a nulidade insanável decorrente do óbito do executado antes da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade arguida pelos herdeiros e, com fundamento no art. 485, IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito. Determino o imediato levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de Inscrição Municipal nº 01.07.086.0148.002, conforme auto de penhora de ID 1726. Expeça-se o necessário. Com base no princípio da causalidade, condeno o Município Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO