Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MERCEDES DAS GRACAS SIRTOLI CIRILO, ELIANA CIRILO ALMEIDA VILA NOVA
REQUERIDO: ADRIANO DE OLIVEIRA MELO, VALE S.A., GC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE FERREIRA LEMOS - ES16875 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0027182-56.2016.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada originariamente, em 2016, por MERCEDES DAS GRAÇAS SIRTOLI CIRILO em face de ADRIANO DE OLIVEIRA MELO, VALE S.A. e GC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. No curso do processo foi noticiado o falecimento da autora originária, em 2021, conforme Certidão de Óbito (fl. 112 - autos físicos - ID 29714132). Subsequentemente, sua filha, ELIANA CIRILO ALMEIDA VILA NOVA, requereu a sucessão processual no polo ativo da demanda, conforme petição de fl. 111 (autos físicos - ID 29714132). Em petição de ID 53312448, em 23/10/2024, o patrono que representava a parte autora renunciou aos poderes que lhe foram outorgados. Em despacho (ID 65547950), determinou-se a intimação pessoal da sucessora, ELIANA CIRILO ALMEIDA VILA NOVA, para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 88089437), a parte autora foi devidamente intimada em 20/12/2025. A Secretaria deste Juízo certificou (ID 90011229) o decurso do prazo legal em 05/02/2026, sem que a parte autora regularizasse sua representação processual. É o relatório. DECIDO. A representação processual por advogado legalmente habilitado constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil (CPC). Verificada a irregularidade na representação da parte, o magistrado deve suspender o feito e designar prazo razoável para que o vício seja sanado, nos termos do art. 76 do CPC. No caso em tela, após a renúncia do antigo patrono, a parte autora foi pessoalmente intimada para constituir novo advogado, conforme mandado devidamente cumprido (ID 88089437). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, quedando-se inerte (ID 90011229). A inércia da parte autora em regularizar sua representação processual, após ser pessoalmente intimada para tal fim, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. É o que determina o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76. (...) § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça previamente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 27 de maio de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0136/2026