Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALDA DOS SANTOS ROCHA
INTERESSADO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
INTERESSADO: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008282-82.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de execução de título judicial proposta por Alda dos Santos Rocha em desfavor de SMS Assistência Médica Ltda. – em Liquidação Extrajudicial, visando à satisfação de crédito decorrente de decisão judicial anteriormente proferida nos presentes autos. Sobreveio a decretação da liquidação extrajudicial da executada, por meio da Resolução Operacional nº 2.713, de 26 de novembro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, publicada no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2021, com a correspondente nomeação da Sra. Ana Paula Cruz Salles como liquidante, nos termos da Portaria ANS nº 314, da mesma data (ID 80000306). Nos termos do artigo 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, aplicável ao caso por força do artigo 24-D da Lei nº 9.656/1998, e de acordo com o disposto no artigo 20, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 316/2012, a decretação da liquidação extrajudicial importa, de modo imediato, na suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o patrimônio da entidade liquidanda. O diploma legal estabelece, ainda, a impossibilidade de instauração de novas demandas tendentes à constrição individual de bens integrantes do acervo patrimonial, devendo o crédito ser habilitado no âmbito do procedimento próprio, em sede administrativa, nos moldes regimentais. É certo que, diante da instauração do regime de liquidação extrajudicial, a jurisdição civil comum vê-se alijada da competência para impulsionar a fase executória, restringindo-se sua atuação à apuração do valor devido, sendo certo que a satisfação do crédito submete-se, inexoravelmente, ao concurso universal de credores, sob pena de vulneração à paridade entre os quirografários.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação de crédito junto à Massa Liquidanda, a fim de que a parte exequente, querendo, promova a competente habilitação nos autos administrativos de liquidação extrajudicial. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -