Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIEN PEREIRA DE OLIVEIRA, CRISANE AQUINO MENEGHEL, BEATRIZ BOSCALHA PADOVANI REGIS, EDNA MARIA DE LIMA, ELINETE INOCENTE DO NASCIMENTO DE MATOS, ELISA BARCELLOS DA CUNHA E SILVA, EMANUEL GERALDO SILVA, FERNANDA VIEIRA SOFIATTI DAVILA, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO, FABIA DA PENHA SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS FARIAS PESTANA - BA71906, RONI FURTADO BORGO - ES7828 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5018675-69.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual proposto por ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO, BEATRIZ BOSCALHA PADOVANI REGIS, CRISANE AQUINO MENEGHEL, CRISTIEN PEREIRA DE OLIVEIRA, EDNA MARIA DE LIMA, ELINETE INOCENTE DO NASCIMENTO DE MATO, ELISA BARCELLOS DA CUNHA E SILVA, EMANUEL GERALDO SILVA, FABIA DA PENHA SOARES e FERNANDA VIEIRA SOFIATTI DAVILLA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal ao recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Compulsando os autos, verifico que tramitam nesta Unidade Judiciária inúmeras outras demandas idênticas que nas quais ordenei a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que, em julgamento realizado no dia 07/05/2026, a Primeira Seção do STJ apreciou o referido tema, fixando a seguinte tese jurídica: “1) Na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Com a definição da tese de julgamento, impõe-se o imediato prosseguimento do feito, sem olvidar da possibilidade de posterior análise da necessidade de prévia liquidação do julgado, após oportunizado o contraditório ao executado, conforme tese estabelecida no precedente vinculante. Isto porque, este Juízo tem observado que, em casos análogos, o Município de Serra adota posturas distintas: ora manifesta concordância com o valor exequendo, hipótese em que reputo desnecessária a prévia liquidação do julgado, impondo-se a imediata homologação dos cálculos; ora apresenta impugnação fundamentada, essencialmente, em dois pontos: A condição de beneficiário do título coletivo: questiona-se se o exequente efetivamente exerceu a regência de classe durante todo o período objeto dos cálculos, requisito essencial para o gozo das férias de 45 dias e, consequentemente, para o recebimento da diferença do terço constitucional; Excesso de execução: fundamentado em divergências nos parâmetros de atualização monetária e juros, ou na inclusão de períodos em que o servidor não se encontrava em efetiva regência de classe. É cediço que a comprovação da condição de professor regente de classe demanda, por vezes, dilação probatória. A experiência judiciária demonstra que as fichas funcionais acostadas aos autos nem sempre especificam com clareza os períodos de regência, sendo comum a apresentação de declarações unilaterais firmadas por Diretores Escolares — que, em certas situações, podem se confundir com a própria figura do exequente —, o que exige cautela na análise probatória.
Ante o exposto, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem suas declarações de regência de classe, a fim de comprovar o direito ao benefício pleiteado. Apresentadas as documentações pelos exequentes, à vista do julgamento do Tema 1169, DETERMINO A INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE SERRA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, manifeste concordância com o valor exequendo ou, querendo, apresente impugnação fundamentada ao cumprimento de sentença. Sem prejuízo, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça e a Prioridade de Tramitação (ID 97424966), ante a comprovação da condição de idosa da exequente. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito