Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA MENDES PERITO: JULIANA CAMPOS
REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA NOGUEIRA NEVES - ES33651, EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, Advogado do(a)
REQUERIDO: SABINA DE OLIVEIRA VARALDA - SP368745 Advogados do(a)
REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0003648-28.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado proposta por LUCIENE DA SILVA MENDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e LEWE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES LTDA. Tutela de urgência deferida às fls. 35/38, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo. Contestação apresentada pela ré Banco Itaú Consignado S.A. às fls. 65/69 e documentos que a acompanham às fls. 70/91. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 94/104. Despacho deferindo a prova pericial à fl. 121. Laudo pericial grafotécnico colacionado às fls. 151/188. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial às fls. 193/194 e 195/199. Alegações Finais apresentadas pelas partes nos IDs 62603366 e 62684135. Em despacho de ID 64741588, proferido em 11/03/2025, o juízo converteu o feito em diligência para certificar acerca da apresentação de contestação e/ou manifestação pela 2ª ré. Em ID 64785035, consta certidão dando conta de que não houve citação da 2ª ré. Despacho de ID 77866611 (05/09/2025) deferindo o pedido de expedição de mandados de citação da 2ª ré pela parte autora. Contestação apresentada pela 2ª ré, LEWE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES LTDA, no ID 81027610, em 16/10/2025. Réplica apresentada pela autora em ID 94133055. Pois bem. É o sucinto relatório do necessário. Os autos vieram conclusos para apreciação das preliminares suscitadas pela parte ré, o que passo a fazê-la no presente. 1.DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, a parte ré sustenta a prescrição da pretensão de reparação civil, sob o argumento de que a autora teve ciência do suposto fato danoso há mais de cinco anos. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque a pretensão requerida na inicial se funda no suposto desconhecimento do autor do contrato discutido, fato que, caso seja reconhecido, ensejará a nulidade do referido instrumento e dos atos que dele decorreram. Nesse sentido, nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão de reconhecimento de sua nulidade. Insta salientar, também, que o processo em epígrafe versa sobre contrato de mútuo (empréstimo), sendo que este é de execução diferida. Sobre o ponto, o parcelamento do saldo devedor nos contratos de empréstimo não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam de forma mensal, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do empréstimo. Nessa senda: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2439042 MG 2023/0296569-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Compulsando com detença os autos, verifico que o contrato foi firmado em 27/05/2020 em 84 parcelas, com início de desconto em junho do corrente ano, de modo que a última prestação venceria em junho de 2027, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida. 2.DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR Suscita a parte ré a ocorrência de nulidade absoluta em razão da ausência de citação o que, por consequência, não impediu o regular prosseguimento do processo com a produção de prova pericial grafotécnica à revelia da presença da ré. Todavia, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, a decretação de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto à parte, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos à execução. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. O reexame de fato s e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2105857 MG 2023/0381727-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) (sem grifos no original) Além disso, não desconhece o magistrado que a ausência de citação gera nulidade absoluta. Todavia, no caso dos autos a referida nulidade foi suprida porquanto houve a citação e o comparecimento da parte ré (art. 239, §1º, do CPC) Não obstante, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, o ato processual não será anulado se, mesmo praticado de modo diverso, atingir sua finalidade sem causar prejuízo (art. 283, CPC). Ademais, viabilizado o contraditório após a citação, a parte ré pôde se manifestar de forma ampla sobre a prova pericial produzida nos autos, qual seja para impugná-lo quanto ao mérito, indicar assistente técnico para auditar o laudo, formular quesitos de esclarecimentos ou suplementares, porém, não o fez. Por outro lado, verifico que, em sua defesa, a ré se limitou, unicamente, em sustentar a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a tentativa frustrada de sua citação sem demonstrar em que medida esta foi prejudicada, não havendo que se falar em nulidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1552999 SC 2019/0229475-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (sem grifos no original)
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 3.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que razão distancia-se da ré, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a ré é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois teve participação na dinâmica do suposto evento danoso sofrido pela autora. Nesse sentido, REJEITO a preliminar aventada pela ré. 4.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz a ausência de interesse de agir da parte autora. Todavia, é sabido que o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve a satisfação de seu eventual direito. De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade-utilidade ou adequação. Assim, há necessidade de exercer o direito da ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta. A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. 3.Intimem-se as partes para ciência da referida decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.No mesmo prazo, devem, as partes, apresentar alegações finais. 5.Decorrido o prazo de manifestação concedido, de tudo certificado, autos conclusos para julgamento. 6.Intimem-se. Cumpra-se. ALFREDO CHAVES/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026