Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
APELADO: TNL PCS S/A RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.235 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a nulidade de auto de infração decorrente da exigência de licenciamento ambiental para funcionamento de Estação Rádio Base (ERB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o Município detém competência para exigir licenciamento ambiental e aplicar multa em razão do funcionamento de estação de telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.370.232/SP (Tema 1.235), fixou tese vinculante no sentido de que a competência para legislar sobre telecomunicações - incluindo normas ambientais e de ocupação do solo para instalação de estações de radiocomunicação - é privativa da União, nos termos do inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. 4) O Tema 919 do STF reforça esse entendimento ao estabelecer que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, vedada a atuação municipal na matéria. 5) A exigência de licenciamento ambiental municipal para o funcionamento de infraestrutura de telecomunicações, ainda que rotulada como fiscalização ambiental, configura invasão da competência privativa da União, podendo obstaculizar a prestação do serviço. 6) Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada nos Temas 919 e 1.235. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para legislar sobre telecomunicações, inclusive quanto a aspectos ambientais e de ocupação do solo relativos a estações de radiocomunicação, é privativa da União. 2. A exigência municipal de licenciamento ambiental para funcionamento de Estação Rádio Base configura invasão de competência legislativa. 3. A imposição de multa por ente municipal, fundada em exigência indevida, revela nulidade do auto de infração. Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 22 da Constituição Federal; §11 do art. 85 do CPC; inciso IV do art. 932 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP (Tema 919); STF, RE 1.370.232/SP (Tema 1.235); TJES, Agravo de Instrumento nº 5000906-03.2023.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000088-77.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: Pois bem. Após percuciente análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, com espeque no inciso IV do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia a definir se o Município de Vila Velha possui competência para exigir licenciamento ambiental e aplicar multa (Auto de Infração nº 1345/2018) em decorrência do funcionamento de Estação Rádio Base (ERB) de telefonia celular. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 1.370.232/SP (Tema 1.235) e 776.594/SP (Tema 919), fixou teses vinculantes sobre a matéria: Tema 1.235: É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Tema 919: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa. Como se vê, a Suprema Corte definiu que a competência para legislar sobre telecomunicações, prevista no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal, é privativa da União e alcança, inclusive, a definição de normas ambientais e de ocupação do solo para a instalação de estações de radiocomunicação. Desse modo, embora rotulada como fiscalização ambiental, a exigência de licenciamento específico para o funcionamento da infraestrutura de telecomunicações, com a imposição de sanções pecuniárias que podem obstaculizar a prestação do serviço, configura invasão da competência privativa da União A sentença objurgada, ao reconhecer a nulidade do auto de infração por vício de competência, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Nesse passo trilha a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.235 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Município de Serra interpôs Agravo Interno contra capítulo da Decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento a Recurso Extraordinário em Ação de Execução Fiscal movida contra a Oi Móvel S/A - Em Recuperação Judicial. A decisão recorrida fundamentou-se no Tema 1.235 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município possui competência para regulamentar o licenciamento ambiental relacionado à instalação e operação de estações de telecomunicações ou se essa matéria é de competência privativa da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.370.232/SP (Tema 1.235), firmou a tese de que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, incluindo normas ambientais e de ocupação do solo para instalação de estações de radiocomunicação. 4. O Acórdão recorrido, ao afirmar que o Município não detém competência legislativa para regulamentar o licenciamento de atividades de telecomunicações, está em conformidade com o precedente vinculante do STF. 5. A exigência municipal de licença para operação de estação de telecomunicações configura ingerência em matéria de competência privativa da União, inviabilizando a cobrança de multa ambiental imposta pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para legislar sobre telecomunicações, inclusive em matéria ambiental e de ocupação do solo para instalação de estações de radiocomunicação, é privativa da União. 2. Municípios não podem impor exigências de licenciamento ambiental que configurem interferência na regulação federal sobre telecomunicações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XI; art. 22, IV; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.370.232/SP (Tema 1.235); TJES, Apelação Cível nº 5000752-11.2018.8.08.0048. (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50009060320238080000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data: 19/mai/2025) Assim, a manutenção do provimento jurisdicional objurgado é medida que se impõe. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento. Conforme se depreende, o desprovimento do recurso está pautado em sólida jurisprudência desta egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal, inclusive firmada em sede de repercussão geral, notadamente nos Temas 919 e 1.235. Por conseguinte, resta evidenciado que o agravante não trouxe nenhum fundamento jurídico novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, pelo que deve ser mantida. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, passando de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto do Eminente Relator. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.05.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.