Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAYSE MARA LIMA SILVA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5039330-71.2025.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por DAYSE MARA LIMA SILVA, por meio da qual pretende a retificação do assento de óbito de sua genitora, MARIA DA GLÓRIA LIMA SILVA, falecida em 25/11/2021, registrado sob a matrícula nº 0246610155 2021 4 00273 139 0116053 15, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES — Cartório Sarlo. Alega a requerente, em síntese, que constou equivocadamente no assento de óbito a existência de bens a inventariar, quando, em verdade, a falecida não deixou patrimônio sujeito à abertura de inventário. Sustenta que os valores existentes decorriam de saldos de benefícios previdenciários e bancários, os quais possuem disciplina própria, não demandando, por si só, a abertura de inventário. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. O Ministério Público, inicialmente, requereu a realização de diligências complementares, com expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis da Grande Vitória e à Prefeitura Municipal de Vitória, bem como a juntada da última Declaração de Imposto de Renda da falecida. Cumpridas as diligências, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido autoral. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Conforme relatado,
trata-se de ação de retificação de registro civil, por meio da qual objetiva a requerente a alteração da certidão de óbito de sua genitora, MARIA DA GLÓRIA LIMA SILVA, a fim de que passe a constar a informação de que a falecida não deixou bens a inventariar. A pretensão autoral encontra respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que assim dispõe: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com documentos destinados a demonstrar a inexistência de bens sujeitos a inventário, especialmente certidão de óbito, informação de inexistência de testamento, certidões e respostas de serventias registrais, matrícula imobiliária referente a imóvel no qual a falecida figurava apenas como usufrutuária, além de documentos bancários e fiscais. As diligências determinadas ao longo da instrução confirmaram a inexistência de imóveis de propriedade da falecida. A única ressalva verificada refere-se à existência de usufruto vitalício em favor de MARIA DA GLÓRIA LIMA SILVA sobre determinado imóvel, situação que, todavia, não configura bem transmissível por sucessão, uma vez que o usufruto se extingue com o falecimento da usufrutuária. Além disso, a Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos não indica patrimônio imobiliário ou outros bens que imponham, por si, a manutenção da informação de existência de bens a inventariar no assento de óbito. Também se observa que eventuais valores não recebidos em vida pela segurada, inclusive saldos de natureza previdenciária, possuem tratamento jurídico específico, podendo ser pagos aos dependentes habilitados ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar que a informação lançada no assento de óbito não corresponde à realidade fática apurada, sendo cabível a retificação pretendida, em observância ao princípio da verdade real que rege os registros públicos. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, após análise dos documentos e das diligências realizadas, opinou expressamente pelo deferimento do pedido. Dessa forma, estando comprovado o equívoco no registro e inexistindo indício de prejuízo a terceiros, impõe-se a procedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação do assento de óbito de MARIA DA GLÓRIA LIMA SILVA, matrícula nº 0246610155 2021 4 00273 139 0116053 15, lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES — Cartório Sarlo, a fim de que passe a constar que a falecida não deixou bens a inventariar. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sirva a presente sentença como mandado/ofício ao Cartório competente para que proceda à retificação determinada, observadas as formalidades legais. Custas remanescentes, se houver, pela requerente, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente