Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LIDENI DA SILVA REINOSO
REQUERIDO: ELIO BATISTA CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA - ES37220 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 28/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003712-16.2025.8.08.0008 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LIDENI DA SILVA REINOSO
REQUERIDO: ELIO BATISTA CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA - ES37220 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 28/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003712-16.2025.8.08.0008 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LIDENI DA SILVA REINOSO
REQUERIDO: ELIO BATISTA CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA - ES37220 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 28/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003712-16.2025.8.08.0008 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
29/05/2026, 00:00
Remessa
28/05/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 13:24
Custas
28/05/2026, 13:24
Remessa (em diligência)
14/05/2026, 13:56
Outras Decisões
26/03/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:40
Documento (Certidão)
25/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:01
Documento (Certidão)
06/03/2026, 03:59
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LIDENI DA SILVA REINOSO
REQUERIDO: ELIO BATISTA CARVALHO DECISÃO (Vistos em inspeção)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5003712-16.2025.8.08.0008 Trata-se a presente de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por LIDENI DA SILVA REINOSO em face de HÉLIO BATISTA CARVALHO e ROSÂNGELA DAS GRAÇAS MENDES CARVALHO. Decisão de ID. 82123128 deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência. Petição protocolada pela requerente sob. o ID 83812671, na qual noticia o suposto descumprimento da medida liminar deferida anteriormente. Alega a autora que o requerido prosseguiu com obras que atingem a base estrutural da escada, reduziu o espaço de passagem e obstruiu o acesso de acessibilidade à agência dos Correios situada no mesmo imóvel. Pugna, em caráter de urgência, pela majoração da multa diária, embargo total da obra e auxílio de força policial. Os requeridos, por sua vez, apresentaram manifestação (ID. 84548884) e contestação (ID. 87298707), sustentando que a obra respeita a estrutura da escada e que as alegações da autora visam apenas tumultuar o andamento processual. É o breve relatório. DECIDO. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Após detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, verifico que as pretensões da autora não encontram amparo na realidade fática apresentada. Compulsando as fotografias e vídeos anexados pela própria requerente (IDs. 83813972, 83813977, 83813983 e 83812673), observa-se, de forma clara, que a escada lateral permanece intacta, sem sinais de danificação estrutural ou impedimento de uso. Não há prova de que a execução da obra tenha ultrapassado os limites impostos pela decisão proibitória anterior, que visava resguardar a integridade física do bem. Quanto à alegação de obstrução da rampa de acessibilidade da agência dos Correios, nota-se que tal instituição sequer integra o polo passivo da demanda. Ademais, as imagens acostadas demonstram que não houve obstrução da acessibilidade, sendo as intervenções na calçada inerentes à atividade de construção civil e de natureza temporária, sem impedir o fluxo de pedestres. Desta feita, INDEFIRO os pedidos formulados no ID. 83812671. ADVIRTO a parte autora para que se abstenha de causar tumulto processual com alegações desprovidas de suporte fático mínimo, sob pena de configuração de má-fé. O processo judicial não deve ser utilizado como instrumento de embaraço injustificado ao direito de propriedade alheio, uma vez mantida a incolumidade do bem litigioso. DA RECONVENÇÃO Considerando que junto com a Contestação foi oferecida a Reconvenção, passo à sua análise, a fim de verificar a presença dos requisitos para o seu recebimento. Sabe-se que a reconvenção é uma ação incidental, ou seja, proposta no curso de um processo que já se desenvolve outra ação. A reconvenção, em síntese, é uma ação que o requerido/reconvinte move contra o requerente/reconvindo: uma espécie de ataque do requerido, mais do que uma defesa propriamente dita, ou seja, o requerido não só se defende da ação, mas também postula contra o requerente. A reconvenção é uma ação autônoma, que o requerido poderia ajuizar independentemente da ação do requerente, mas aproveita a relação processual já estabelecida para pleitear seu direito — o ajuizamento da reconvenção decorre da pura liberalidade do requerido, que poderá, caso deseje, ajuizar outra ação, independentemente da já ajuizada pelo requerente, para pleitear seu direito (formando outra relação processual). Ao contrário da contestação, a reconvenção é um ato processual informal, que contém 5 requisitos formais: (a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC); (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta; (c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; (d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação. A reconvenção é independente da ação do autor, por isso, se esta última for extinta, o processo, ainda assim, prosseguirá, para que se julgue a reconvenção (§2º do art. 343 do CPC). Quando o requerido reconvir, o requerente será intimado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (§ 1º do art. 343 do CPC). O réu poderá oferecer reconvenção na própria contestação, desde que obedeça aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC (cabendo à lei estadual definir se há ou não pagamento de custas processuais em razão da reconvenção). Mas a reconvenção também poderá ser apresentada individualmente, sem que o reconvinte tenha de apresentar simultaneamente a contestação (§ 6º do art. 343 do CPC), obedecidos aos requisitos supra. Compulsando a peça de ID. 87298707, constata-se que os Requeridos/Reconvintes, não atribuiu valor específico à sua pretensão reconvencional, tampouco comprovou o recolhimento das custas pertinentes. Ocorre que, nos termos da legislação processual civil vigente, pautada pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, a ausência de tais requisitos constitui vício sanável. O cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) ou o indeferimento da petição (Art. 321, CPC) são medidas que exigem a prévia intimação da parte para a regularização. Conforme acima exposto, a reconvenção deve obedecer aos requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, no entanto, tenho que a reconvenção não cumpriu o art. 319, V do CPC – indicação do valor da causa, pelo que, DEVERÁ a parte requerida cumprir com tal requisito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas processuais legais. Assim, INTIMEM-SE as partes dessa decisão, através de seus doutos advogados, em especial as partes requeridas/reconvintes para indicarem o valor da causa e proceder com o pagamento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da mesma. Fica a Requerida/Reconvinte advertida que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição da reconvenção (Art. 290, CPC) e sua consequente extinção sem resolução de mérito (Art. 485, IV, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LIDENI DA SILVA REINOSO
REQUERIDO: ELIO BATISTA CARVALHO DECISÃO (Vistos em inspeção)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5003712-16.2025.8.08.0008 Trata-se a presente de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por LIDENI DA SILVA REINOSO em face de HÉLIO BATISTA CARVALHO e ROSÂNGELA DAS GRAÇAS MENDES CARVALHO. Decisão de ID. 82123128 deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência. Petição protocolada pela requerente sob. o ID 83812671, na qual noticia o suposto descumprimento da medida liminar deferida anteriormente. Alega a autora que o requerido prosseguiu com obras que atingem a base estrutural da escada, reduziu o espaço de passagem e obstruiu o acesso de acessibilidade à agência dos Correios situada no mesmo imóvel. Pugna, em caráter de urgência, pela majoração da multa diária, embargo total da obra e auxílio de força policial. Os requeridos, por sua vez, apresentaram manifestação (ID. 84548884) e contestação (ID. 87298707), sustentando que a obra respeita a estrutura da escada e que as alegações da autora visam apenas tumultuar o andamento processual. É o breve relatório. DECIDO. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Após detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, verifico que as pretensões da autora não encontram amparo na realidade fática apresentada. Compulsando as fotografias e vídeos anexados pela própria requerente (IDs. 83813972, 83813977, 83813983 e 83812673), observa-se, de forma clara, que a escada lateral permanece intacta, sem sinais de danificação estrutural ou impedimento de uso. Não há prova de que a execução da obra tenha ultrapassado os limites impostos pela decisão proibitória anterior, que visava resguardar a integridade física do bem. Quanto à alegação de obstrução da rampa de acessibilidade da agência dos Correios, nota-se que tal instituição sequer integra o polo passivo da demanda. Ademais, as imagens acostadas demonstram que não houve obstrução da acessibilidade, sendo as intervenções na calçada inerentes à atividade de construção civil e de natureza temporária, sem impedir o fluxo de pedestres. Desta feita, INDEFIRO os pedidos formulados no ID. 83812671. ADVIRTO a parte autora para que se abstenha de causar tumulto processual com alegações desprovidas de suporte fático mínimo, sob pena de configuração de má-fé. O processo judicial não deve ser utilizado como instrumento de embaraço injustificado ao direito de propriedade alheio, uma vez mantida a incolumidade do bem litigioso. DA RECONVENÇÃO Considerando que junto com a Contestação foi oferecida a Reconvenção, passo à sua análise, a fim de verificar a presença dos requisitos para o seu recebimento. Sabe-se que a reconvenção é uma ação incidental, ou seja, proposta no curso de um processo que já se desenvolve outra ação. A reconvenção, em síntese, é uma ação que o requerido/reconvinte move contra o requerente/reconvindo: uma espécie de ataque do requerido, mais do que uma defesa propriamente dita, ou seja, o requerido não só se defende da ação, mas também postula contra o requerente. A reconvenção é uma ação autônoma, que o requerido poderia ajuizar independentemente da ação do requerente, mas aproveita a relação processual já estabelecida para pleitear seu direito — o ajuizamento da reconvenção decorre da pura liberalidade do requerido, que poderá, caso deseje, ajuizar outra ação, independentemente da já ajuizada pelo requerente, para pleitear seu direito (formando outra relação processual). Ao contrário da contestação, a reconvenção é um ato processual informal, que contém 5 requisitos formais: (a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC); (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta; (c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; (d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação. A reconvenção é independente da ação do autor, por isso, se esta última for extinta, o processo, ainda assim, prosseguirá, para que se julgue a reconvenção (§2º do art. 343 do CPC). Quando o requerido reconvir, o requerente será intimado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (§ 1º do art. 343 do CPC). O réu poderá oferecer reconvenção na própria contestação, desde que obedeça aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC (cabendo à lei estadual definir se há ou não pagamento de custas processuais em razão da reconvenção). Mas a reconvenção também poderá ser apresentada individualmente, sem que o reconvinte tenha de apresentar simultaneamente a contestação (§ 6º do art. 343 do CPC), obedecidos aos requisitos supra. Compulsando a peça de ID. 87298707, constata-se que os Requeridos/Reconvintes, não atribuiu valor específico à sua pretensão reconvencional, tampouco comprovou o recolhimento das custas pertinentes. Ocorre que, nos termos da legislação processual civil vigente, pautada pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, a ausência de tais requisitos constitui vício sanável. O cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) ou o indeferimento da petição (Art. 321, CPC) são medidas que exigem a prévia intimação da parte para a regularização. Conforme acima exposto, a reconvenção deve obedecer aos requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, no entanto, tenho que a reconvenção não cumpriu o art. 319, V do CPC – indicação do valor da causa, pelo que, DEVERÁ a parte requerida cumprir com tal requisito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas processuais legais. Assim, INTIMEM-SE as partes dessa decisão, através de seus doutos advogados, em especial as partes requeridas/reconvintes para indicarem o valor da causa e proceder com o pagamento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da mesma. Fica a Requerida/Reconvinte advertida que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o cancelamento da distribuição da reconvenção (Art. 290, CPC) e sua consequente extinção sem resolução de mérito (Art. 485, IV, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:25
Sem descrição
24/02/2026, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 09:01
Documento (Certidão)
12/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Expedida/certificada
11/12/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:52
Petição (Contestação)
10/12/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:16
Documento (Certidão)
02/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:13
Documento (Certidão)
20/11/2025, 02:05
Documento (Certidão)
20/11/2025, 02:05
Documento (Certidão)
20/11/2025, 00:54
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LIDENI DA SILVA REINOSO
REQUERIDO: ELIO BATISTA CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA - ES37220 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do inteiro teor da DECISÃO ID 82123128. MARIA IVONE QUIUQUI Analista Judiciária
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003712-16.2025.8.08.0008 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)