Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5006453-44.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: BERNARDO SANTOS PROTI Endereço: Rua Archimedes Vivácqua, 100, - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-360 Nome: GUILHERME PEREIRA RIBEIRO Endereço: Rua Archimedes Vivácqua, 100, - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-360 (diário eletrônico) Nome: PEDRO HENRIQUE RAFACHINE NUNES Endereço: Rua José Neves Cypreste, 563, Apto 401, Bl direita, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-300 (carta postal) DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de impugnação à penhora eletrônica oposta por Pedro Henrique Rafachine Nunes em face do bloqueio judicial de R$ 433,18 efetivado via SISBAJUD em suas contas do PicPay Bank e Nu Pagamentos. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a insurgência do executado não merece prosperar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado, acolhendo a manifestação exequente de Id 98913530. Conforme preceitua o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete exclusivamente ao devedor comprovar de forma cabal a natureza impenhorável das verbas constritas. No caso em tela, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem estritamente salarial ou de subsistência dos valores retidos. Compulsando os extratos anexados pelo próprio impugnante, constata-se uma considerável movimentação financeira nos meses imediatamente anteriores ao bloqueio, com entradas consolidadas na ordem de R$ 3.766,08 no mês de março de 2026 e R$ 5.361,23 no mês de abril de 2026. Tais quantias denotam um fluxo financeiro considerável e incompatível com o alegado estado de miserabilidade jurídica. Soma-se a isso o fato de que o executado se absteve de esclarecer formalmente a origem de tais vultosos ingressos, omitindo se exerce atividade laborativa autônoma ("bicos") ou prestação de serviços comerciais, limitando-se a aduzir de forma genérica o atraso em rendimentos. Os extratos evidenciam, em verdade, nítida mistura patrimonial, com múltiplos recebimentos de pessoas jurídicas e operações com fundos de investimento em direitos creditórios (v.g. Blipay e Facio). Por fim, o montante totalizado pela constrição eletrônica (R$ 433,18) representa cerca de 10% apenas dos valores ordinariamente movimentados nas contas do devedor nos meses precedentes, o que afasta categoricamente qualquer presunção de asfixia financeira ou abalo grave à sua subsistência material imediata. A execução processa-se no interesse do credor, devendo ser mantida a penhora de numerários quando ausente prova inequívoca das salvaguardas do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a constrição realizada eletronicamente. Transfiram-se os montantes para a conta judicial vinculada a este Juízo. Intimem-se. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis a penhora, considerando que o bloqueio foi apenas parcial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90823280 Petição Inicial Petição Inicial 26021910152748900000083380128 90823282 Doc. 02. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021910152765300000083380130 90823284 Doc. 03. Documento pessoal Bernardo Documento de Identificação 26021910152792800000083380132 90823285 Doc. 04. Documento pessoal Guilherme Documento de Identificação 26021910152810200000083380133 90823286 Doc. 05. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26021910152822500000083380134 90823288 Doc. 06. instrumentodeconfissãodedivida Documento de comprovação 26021910152846100000083380136 90823289 Doc. 07. Demonstrativo de cálculo Documento de comprovação 26021910152860300000083380137 90986240 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022018485428700000083528434 91013328 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26022214450839900000083553914 91013328 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26022214450839900000083553914 91162411 remessa mandado Certidão - Juntada 26022413312719200000083687803 91976048 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26030516080202800000084427608 91977280 requerimento - PEDRO HENRIQUE RAFACHINE NUNES Petição (outras) em PDF 26030516080226100000084427638 91977281 Exceção de Pré-executividade Petição (outras) em PDF 26030516080259200000084427639 91977283 Extrato - Bradesco Petição (outras) em PDF 26030516080281600000084427641 91977284 Extrato - Nubank Petição (outras) em PDF 26030516080300500000084427642 91977285 4 (convert.io) Petição (outras) em PDF 26030516080323300000084427643 91977286 3 (convert.io) Petição (outras) em PDF 26030516080347500000084427644 91977287 1 (convert.io) Petição (outras) em PDF 26030516080370800000084427645 91977288 2 (convert.io) Petição (outras) em PDF 26030516080390300000084427646 91977289 6 (convert.io) Petição (outras) em PDF 26030516080406300000084427647 91977290 7 (convert.io) Petição (outras) em PDF 26030516080421400000084427648 91977291 5 (convert.io) Petição (outras) em PDF 26030516080439200000084427649 91978235 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26030516204309600000084428793 91978236 Declaração de hipossuficiencia - PEDRO HENRIQUE RAFACHINE NUNES Petição (outras) em PDF 26030516204326800000084428794 94893502 Mandado entregue: 6202446 Expediente: 16122125 Certidão 26041002382850200000087106355 94893753 confirmação de recebimento de citação Pedro Henrique R. Nunes.pdf Arquivo Anexo Mandado 26041002382868700000087106556 94893754 comprovação de identidade de Pedro Henrique Rafachine Nunes.pdf Arquivo Anexo Mandado 26041002382885500000087106557 95270341 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041600270658100000087449594 95294948 Pedido de Providências Pedido de Providências 26041612334811100000087472052 95296503 Pesquisa participações Documento de comprovação 26041612334832900000087473954 97567540 Decisão Decisão 26051816292174000000091940557 97567540 Decisão Decisão 26051816292174000000091940557 97563886 5006453-44.2026.8.08.0024 teimosinha Certidão - BACENJUD 26051816292253300000092013945 98094464 REQUERIMENTO Certidão - Juntada 26052514110495400000092497794 98096979 REQUERIMENTO - PEDRO HENRIQUE RAFACHINE NUNES --- Petição (outras) em PDF 26052514110509600000092500047 98096978 REQUERIMENTO - PEDRO HENRIQUE RAFACHINE NUNES - DOCS 1 Petição (outras) em PDF 26052514110535000000092500046 98096977 REQUERIMENTO - PEDRO HENRIQUE RAFACHINE NUNES - DOCS 2 Petição (outras) em PDF 26052514110565600000092500045 98096976 REQUERIMENTO - PEDRO HENRIQUE RAFACHINE NUNES - DOCS 3 Petição (outras) em PDF 26052514110595400000092500044 98273484 Decisão Decisão 26052618215234800000092658676 98273484 Decisão Decisão 26052618215234800000092658676 98269151 5006453-44.2026.8.08.0024 3 Certidão - BACENJUD 26052618215300700000092658681 98269152 5006453-44.2026.8.08.0024 2 Certidão - BACENJUD 26052618215322900000092658682 98271054 5006453-44.2026.8.08.0024 1 Certidão - BACENJUD 26052618215343700000092658684 98913530 Petição (outras) Petição (outras) 26060315493668400000093245413