Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FERPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, JOSE RENATO FURLANETTI, LUIZ FERNANDES CASSARO Advogado do(a)
EXECUTADO: HILLAY ROSSINI IGNACIO - ES21002 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002018-16.2007.8.08.0045 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, tendo ocorrido a citação dos executados. O processo foi suspenso pelo prazo de 01 ano e, decorrido o prazo e sem que se localizassem bens passíveis de penhora, foi arquivado provisoriamente, conforme o artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80. O exequente informou em ID 80147620 que ocorreu a prescrição intercorrente, por isso, requer a extinção do feito. Vieram-se os autos conclusos que assim vão sinteticamente relatados. Decido. Verifico que, no presente caso, houve reconhecimento da prescrição pelo exequente. Do requerimento de suspensão do feito, já que passaram mais de 08 anos. O Superior Tribunal de Justiça já unificou entendimento, por meio do seguinte verbete sumular: Súmula nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Em caso concreto, assim decidiu aquele tribunal superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo Tribunal Estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). No presente caso, o processo foi arquivado provisoriamente, sem indicação de bens passíveis de penhora. Tecidas tais considerações, com supedâneo no que preconiza o artigo 924, IV, do CPC, declaro extinto o processo. Desconstituo a penhora realizada em imóveis pertencentes aos executados. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais. PRI. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito