Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEOVANIA MONTEIRO ALVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO - ES Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 Advogados do(a)
REQUERIDO: PATRICIA DA SILVA CABRAL - ES38597, ROBERTA NOYA CLEM DE FARIA - ES23786 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. I. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Da Ausência de Revelia e Validade da Citação A Requerente pugna pela decretação da revelia do Município. Contudo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000170-49.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) indefiro o pleito. Conforme diretriz deste Juízo, o Município de Alto Rio Novo não cumpriu o disposto no Ato Normativo nº 64/2021 do TJES, que exige o cadastramento do usuário com perfil "Procurador Gestor" no sistema PJe. A ausência desse cadastramento impede a efetivação da citação eletrônica tácita ou automática de forma válida para fins de início de prazo, atraindo a necessidade de intimação pessoal da procuradoria, nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC. Assim, não tendo ocorrido a intimação pessoal regular para sanar a falha do cadastro, não há que se falar em intempestividade da defesa ou revelia, motivo pelo qual recebo a contestação e passo à análise do mérito. Ademais, tratando-se de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia não se operam, dada a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC). Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/05/2025, declaro prescritas as parcelas pecuniárias vencidas anteriormente a 16/05/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a elas (art. 487, II, CPC). Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria de direito e prova documental suficiente. A Requerente, servidora contratada temporariamente (cargo de Professora MAPA), busca o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados por desvirtuamento, bem como o pagamento de diferenças salariais (Piso Nacional), férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Busca, ainda, indenização por danos morais. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, confirmou a constitucionalidade da norma, definindo que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, conforme ementa que transcrevo: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011)." O art. 2º, § 3º, da referida lei, estabelece a proporcionalidade para jornadas inferiores a 40 horas semanais. No caso, a Requerente cumpre jornada de 25 horas semanais. As fichas financeiras anexadas aos autos demonstram que o vencimento base pago pelo Município, em diversos períodos, foi inferior ao piso nacional proporcional. A título exemplificativo, em 2023, o piso nacional para 40h era de R$ 4.420,55. Proporcionalmente para 25h, o valor devido seria de R$ 2.762,84. Contudo, a ficha financeira de 2023 (ID 69033735) demonstra o pagamento de salário base de R$ 1.752,99, evidenciando a defasagem. Portanto, faz jus a autora às diferenças entre o vencimento base pago e o piso nacional proporcional à sua jornada, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre a incidência de reflexos, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROFESSORES DE BOM JESUS DO NORTE. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL. REFLEXO NAS VANTAGENS. (...) 7. Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente com fixação da seguinte tese: Os professores da rede municipal de Bom Jesus do Norte têm direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os valores pagos a título de vencimento básico (salário-base) e o previsto como piso salarial nacional do magistério, a partir de 27/04/2011, com reflexos no adicional de tempo de serviço (biênio), 13o (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias pagos e qualquer outra vantagem que tenha como base de cálculo o vencimento básico inicial no mesmo período, a partir de 1º/10/2015. (TJES; IRDR 0007928-71.2021.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 15/06/2023; DJES 28/07/2023)" A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, tal permissivo não autoriza a renovação sucessiva e indefinida dos contratos, sob pena de violação à regra do concurso público (art. 37, II, CF). No caso em tela, o desvirtuamento é manifesto. O Extrato CNIS (ID 69033733) e as Fichas Financeiras comprovam vínculos sucessivos com o Município desde 2010 até 2023, para a mesma função, evidenciando o caráter permanente da necessidade e a violação à regra constitucional. Assim, reconheço e declaro a nulidade das contratações temporárias firmadas entre as partes, em razão das sucessivas prorrogações. O STF, ao julgar o Tema 551 (RE 1066677), fixou a tese de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária (nulidade), o servidor faz jus a 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Ademais, a Lei Municipal nº 291/2000 (Estatuto do Magistério), em seu art. 38, também assegura tais direitos, configurando a outra exceção do Tema 551. Assim, em decorrência da nulidade declarada e da previsão legal, são devidos o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, de forma simples, referente ao período imprescrito. No que tange ao pleito indenizatório, é imperioso assinalar que o descumprimento de obrigações pecuniárias, como o inadimplemento de verbas salariais, não ocasiona, necessariamente, o dever de reparar danos morais. Tais transgressões, embora possam excepcionalmente gerar consequências na esfera dos direitos personalíssimos, via de regra, resolvem-se no plano patrimonial. O dano moral não é uma consequência automática do inadimplemento, competindo àquele que se diz lesado demonstrar que a violação repercutiu de forma nociva e extraordinária em sua esfera íntima. Neste sentido, é o alerta da doutrina de Sergio Cavalieri Filho: “[...] mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, p. 98). Na mesma esteira, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o inadimplemento, embora possa acarretar desconforto, em regra não enseja dano moral, pressupondo-se ofensa anormal à personalidade: "[...] o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ, 4ª Turma, REsp 338.162/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002). Nem toda contrariedade enseja reparação pecuniária. Para configurar o dano moral, a agressão deve exacerbar a naturalidade dos fatos da vida e interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo (REsp nº 403.919/MG). Dissabores, aborrecimentos e mágoas, comuns ao cotidiano e às relações de trabalho, não são suficientes para romper o equilíbrio psicológico a ponto de justificar indenização, sob pena de banalização do instituto (CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 98). Embora o dano moral possa existir in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo, é necessário que o fato em si (a ofensa) seja provado e possua gravidade suficiente para gerar a presunção natural de lesão, o que não se verifica no mero atraso ou inadimplemento de diferenças salariais sem prova de constrangimento específico. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários celebrados entre as partes, em razão do desvirtuamento decorrente das sucessivas renovações. CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento base efetivamente pago à Requerente e o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei 11.738/08), calculado proporcionalmente à jornada de trabalho da autora (25 horas), referente às parcelas vencidas a partir de 16/05/2020 (prescrição quinquenal) até a data da efetiva regularização em folha ou término do contrato. Reflexos: As diferenças deverão refletir em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (se houver recolhimento no período). A incidência sobre outras vantagens ocorrerá somente se a legislação municipal estabelecer o vencimento-base como base de cálculo expressa. CONDENAR o Requerido ao pagamento de 13º Salário e Férias acrescidas de 1/3, referentes a todo o período imprescrito (a partir de 16/05/2020), em decorrência da nulidade contratual reconhecida e da previsão legal, deduzindo-se eventuais valores já pagos a idêntico título. INDEFERIR a condenação em danos morais. Parâmetros de Liquidação: Os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético. A correção monetária e os juros de mora observarão os seguintes índices (conforme EC nº 113/2021 e Tema 810/STF): Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 11, Lei 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito