Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0026715-86.2015.8.08.0024 D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIMAR GUIMARÃES CÔRTES em face da sentença de ID 79994743, ao argumento de que o referido pronunciamento judicial incorreu em omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que, embora tenha extinguido sem resolução do mérito os pedidos de remoção de conteúdo e de direito de resposta, bem como julgado improcedente o pedido de pretensão inibitória, condenou apenas os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas não apresentou resposta. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis. No mérito, comportam acolhimento parcial. Com efeito, a sentença embargada extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de remoção de conteúdo e de concessão de direito de resposta, por perda superveniente do interesse processual, e julgou improcedente o pedido de pretensão inibitória, com resolução do mérito. Nesse contexto, assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de integração do julgado no capítulo da sucumbência. Isso porque, em relação aos pedidos extintos sem resolução do mérito, incide o princípio da causalidade, na forma do art. 85, § 10, do CPC. Já no tocante ao pedido de pretensão inibitória, houve improcedência, de modo que a parte autora sucumbiu nesse capítulo, nos termos do art. 85, caput, c/c art. 487, I, do CPC. Há, portanto, omissão/contradição interna na sentença ao condenar exclusivamente os réus ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, sem enfrentar a repercussão da improcedência do pedido inibitório. Não procede, contudo, a pretensão de imputação integral dos ônus ao autor, pois remanesce hígida a conclusão de que os réus deram causa ao ajuizamento da demanda quanto aos pedidos posteriormente extintos por perda superveniente do objeto. Assim, a hipótese é de sucumbência recíproca, devendo ser ajustado apenas esse capítulo da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 80476699, apenas para sanar a omissão/contradição apontada, mantendo inalterados os demais termos da sentença de ID 79994743, inclusive quanto à extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de remoção de conteúdo e de concessão de direito de resposta, bem como quanto à improcedência do pedido de pretensão inibitória. Quanto aos ônus sucumbenciais, reconheço a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, considerada a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da parte autora, a cargo dos réus, solidariamente, e em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos patronos dos réus, a cargo da parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito