Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS CEZANA NETO, VANILZA ANGELI CEZANA
REQUERIDO: RIGOBERTO CEZANA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, ELVIMARA LOPES GONCALVES - ES11740, MIKAELLE FONTES DE ALMEIDA - ES31330 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 SENTENÇA
autores: A prova produzida demonstra que os autores exercem posse legítima sobre a área pleiteada: Posse Fática e Residencial Antiga: O informante Marco Antônio Venturini (vizinho) atestou que o Requerente Lucas residia no local (onde hoje mora o filho Felipe) desde 1992. A posse de Lucas é contínua, remontando a um Contrato de Parceria Agrícola de 1998. Laudos Periciais: Os laudos técnicos e periciais do inventário (Processo n.º 0004330-27.2005.8.08.0047), que se basearam na área já explorada por cada herdeiro, reconheceram a posse de Lucas sobre 6,9 ha. Isso reforça que a posse dos Requerentes é prévia ao contrato de 2022 e foi reconhecida no contexto sucessório. Detenção de Felipe: O filho dos autores, Felipe Cezana, reside no local e auxilia na lavoura, agindo como detentor em nome dos pais, o que não descaracteriza a posse mediata do Requerente Lucas. Da Turbação do
réu: A turbação praticada pelo réu, que detém posse parcial e restrita por contrato de comodato, restou configurada: Impedimento de Obra: O réu impediu a construção de uma esplanada para montar um secador para o Requerente Lucas. A testemunha Lucas da Silva (operador de máquinas) confirmou que a obra foi paralisada e que a polícia esteve no local. Ameaças e Abuso: A testemunha José Danilo Viana da Silva (engenheiro agrônomo) relatou que, ao tentar fazer a filmagem da lavoura para Felipe, uma pessoa o ameaçou de quebrar o drone e o acusou de ladrão. Uso Indevido de Área: Embora as testemunhas Antônio Manoel Gava e Manuel José da Silva tenham afirmado que o local da esplanada era pasto de Rigoberto, o ato de impedir o autor de realizar benfeitorias em uma área delimitada para sua posse, e onde sua família reside há anos, configura turbação. Além disso, o réu realizou obras (cercas, poço) que extrapolaram os limites de seu próprio contrato. A sobreposição de contratos de comodato em área de espólio, onde ambos os irmãos se intitulam possuidores de parte do bem, exige a intervenção judicial para estabelecer a manutenção da posse fática e contratual de cada parte, coibindo os atos de perturbação. O réu deve ser condenado pelos atos de turbação, pois agiu com abuso, ultrapassando os limites da sua posse. Dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000554-70.2024.8.08.0045 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por Lucas Cezana Neto e Vanilza Angeli Cezana em face de Rigoberto Cezana, objetivando a manutenção da posse em uma área de 6,9918 hectares do imóvel rural denominado Sítio Barra Seca, localizado no Córrego Barra Seca, em São Gabriel da Palha/ES, e a abstenção de atos de turbação por parte do réu. Os autores alegaram que: a) o imóvel pertencia ao falecido Wantuil Cezana (genitor de Lucas e Rigoberto), cujo espólio é representado pela meeira/inventariante Letícia Riguetti Cezana; b) firmaram Contrato de Comodato Agrícola de área parcial (6,9918 ha) com a meeira em 15/12/2022, válido até 20/12/2040; c) o réu, que também possui contrato de comodato parcial de outra área do mesmo imóvel, vem praticando atos de turbação, como impedir a construção de um galpão para secagem de café (comprovada por ART de Obra e Projeto Agropecuário) e construindo cercas e poço na área de posse dos autores, ultrapassando os limites do seu próprio contrato. O pedido liminar foi inicialmente indeferido em ID 39279616, mas, em Agravo de Instrumento (nº 5003832-20.2024.8.08.0000), a decisão foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo por error in procedendo (ausência de audiência de justificação prévia). Designada audiência de justificação, e posteriormente audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e informantes. O réu, em contestação, em ID 53504933, arguiu preliminares de litispendência (em razão do Processo n.º 0001154-94.2015.8.08.0045), impugnação à gratuidade da justiça, retificação do valor da causa que a ação é de força velha. No mérito, defendeu a posse justa e exclusiva da área, a invalidade do contrato dos autores (por não ter sido assinado pelo inventariante) e alegou a litigância de má-fé dos autores Em ID 68649841 foi saneado o feito, afastando as preliminares de litispendência e gratuidade de justiça, foi indeferido o pedido de tutela e fixado como pontos controvertidos: a posse dos autores sobre a área de 6,9918 ha, a turbação do réu, a sobreposição das áreas e a validade jurídica dos contratos de comodato em face do inventário pendente. Os autores apresentaram alegações finais, em ID 78027461, reiterando a comprovação de sua posse por contrato, laudos periciais do inventário que atestam a ocupação fática da área desde 2015 e prova testemunhal de vizinhos e profissionais. É o relatório, passo à decisão: A controvérsia reside na comprovação da posse dos autores sobre a área de 6,9918 ha e a demonstração da turbação praticada pelo réu. Das Preliminares: As preliminares de litispendência e impugnação à gratuidade da justiça foram afastadas por preclusão e decisão anterior. A preliminar de retificação do valor da causa não prospera, pois em ações possessórias, o valor da causa se refere ao benefício econômico da posse, não à propriedade. Por fim, a alegação de rito comum/força velha é superada pela tramitação da ação sob o rito especial com audiência de justificação e pelos atos de turbação contemporâneos à ação. Do Mérito: Posse e Turbação: Da Posse dos
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido dos autores, resolvendo o mérito, para: MANTER os autores na posse da área de 6,9918 hectares (ou 69.918) do imóvel rural denominado Sítio Barra Seca, objeto do Contrato de Comodato Agrícola de 15/12/2022. DETERMINAR ao réu que se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação na posse dos autores, especialmente na área acima especificada. FIXAR multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 300,00 por cada ato de turbação praticado pelo réu, a contar da intimação desta sentença, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito