Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA.
INTERESSADO: ROCHA VIVA GRANITOS LTDA - EPP, MARIA APARECIDA MOREIRA CARVALHO Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA LUCIA MARALHA - ES30597, CARLOS ONOFRE PENHA - ES29591 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002416-35.2011.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção – 2026.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial ajuizada por Sinto Brasil Produtos LTDA em face de Rocha Viva Granitos e outros, na qual o exequente requereu, em sua última manifestação: (a) reiteração/ofício ao juízo onde tramita o processo em que recaiu a penhora no rosto dos autos, para reserva do crédito da executada e expedição de alvará em favor do exequente; (b) que seja intimado acerca de qualquer movimentação relevante no processo em que recaiu a penhora; (c) autorização, por cautela, para conversão da penhora em pagamento; e (d) suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Analisando os autos, verifico que a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5001212-74.2025.8.08.0008, em trâmite perante o Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública desta Comarca, já foi devidamente efetivada, constando dos autos o respectivo ofício de constrição devidamente juntado e encaminhado ao juízo deprecado (ID 88375648). Passo a analisar os pedidos formulados. Quanto ao pedido da alínea "a" — reiteração de ofício e reserva do crédito —, não há providência a ser adotada por este Juízo. Com efeito, a penhora no rosto dos autos já foi concretizada, constando dos autos o ofício expedido e juntado. Não há, assim, nenhuma medida adicional que este Juízo possa adotar neste momento. Quanto ao pedido da alínea "b" — requerimento de que o exequente seja intimado acerca de qualquer movimentação relevante no processo em que recaiu a penhora —, o pedido não comporta acolhimento. O referido processo tramita perante juízo diverso, dotado de autonomia e independência funcionais, não sendo possível a este Juízo determinar ao juízo do Juizado Especial que promova intimações específicas em favor do exequente. Quanto ao pedido da alínea "c" — autorização para conversão da penhora em pagamento quando da disponibilização de valores —, registro que referido pedido é relevante, mas somente poderá ser analisado quando eventuais valores forem repassados a estes autos, o que não ocorreu. Quanto ao pedido da alínea "d" — suspensão do feito —, o pedido merece acolhimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar desta data, ou seja, até 13 de maio de 2027. ADVERTÊNCIA SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, a suspensão da execução ora decretada não obsta o início ou o curso do prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente requeira o prosseguimento do feito ou indique bens à penhora, o Juízo intimará pessoalmente o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Caso permaneça inerte, o feito poderá ser extinto nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Fica o exequente, pois, expressamente cientificado. Findo o prazo de suspensão, os autos deverão retornar para nova análise, independentemente de provocação das partes. INTIME-SE a parte exequente. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito