Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESCOLA DE 1 GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA
APELADO: ELIZANGELA GIGANTE PIMENTA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515-A Advogados do(a)
APELADO: MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289-A, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5006245-03.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESCOLA DE 1º GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES. A decisão recorrida chamou o feito à ordem para indeferir a petição inicial e julgar extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo estabelecimento de ensino. O magistrado de primeiro grau extinguiu a execução amparado em dois fundamentos nucleares: (a) a nulidade da Certidão de Crédito utilizada para embasar a demanda autônoma, uma vez que o Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 e o Provimento nº 16/2012 (que disciplinavam sua expedição) foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça com efeitos ex tunc; e (b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum, haja vista que compete exclusivamente aos Juizados Especiais Cíveis promover a execução de seus próprios julgados, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, a Escola Apelante insurge-se contra o julgado alegando, essencialmente, que a Certidão de Crédito possui caráter suplementar e que o juízo originário, em obediência aos princípios da cooperação e do acesso à justiça, deveria ter concedido prazo dilatado para a emenda da inicial e juntada do título de crédito original (nota promissória), em vez de extinguir prematuramente o feito. Propugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões aduzindo, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões vertidas no apelo não atacam as premissas jurídicas que sustentaram a sentença terminativa. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere poderes ao Relator para, em decisão unocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA Antes de ingressar no juízo de admissibilidade do apelo, cumpre examinar a controvérsia instaurada acerca do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela pessoa jurídica exequente, haja vista o indeferimento da benesse pelo juízo de primeiro grau e a expressa impugnação deduzida pela Apelada em suas contrarrazões. Como cediço, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, submete-se ao regramento vinculante da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta qualquer presunção de miserabilidade e impõe à requerente o ônus de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Apelada sustenta que a mera inatividade fática da empresa ou a declaração de hipossuficiência jurídica seriam insuficientes para embasar o deferimento, exigindo-se a apresentação de balancetes contábeis e demonstrativos financeiros complexos. Contudo, tal rigorismo formal não resiste a uma análise detida das peculiaridades fáticas e documentais fixadas no caderno processual. Colhe-se dos autos que a Apelante instruiu a demanda com o respectivo "Requerimento de encerramento das atividades", certidões de inatividade fiscal e "Termo de Visita", os quais fazem prova robusta de que se trata de uma microempresa (ME) inoperante e com atividades formalmente paralisadas. Diferentemente das grandes corporações econômicas, em que a inatividade pode mascarar a manutenção de vultoso patrimônio imobilizado ou investimentos financeiros ocultos, a realidade das microempresas prestadoras de serviços educacionais de bairro revela que o encerramento de suas portas decorre, ordinariamente, do colapso de seu fluxo de caixa, asfixiado pela inadimplência severa de seus próprios clientes — quadro este que deu origem à própria dívida que se tentava executar nestes autos. Uma empresa juridicamente paralisada, sem emissão de notas fiscais, sem prestação de serviços e sem geração de qualquer receita operacional detém, por dedução lógica, incapacidade financeira imediata. Exigir desse ente contabilidade analítica complexa ou balanço patrimonial atualizado, quando a própria estrutura empresarial foi desfeita pela insolvência, equivaleria a impor prova diabólica. Barrar o trânsito do apelo sob a exigência de recolhimento de preparo por uma microempresa comprovadamente extinta pela via fática configuraria manifesto cerceamento de defesa e flagrante ofensa ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). Assim, sopesando o acervo documental que atesta a inatividade fiscal da microempresa com a necessidade de garantir a viabilidade de revisão dos julgados, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela Apelada e DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à Apelante, estritamente para o processamento deste recurso de apelação. Como consequência jurídica direta e inafastável do deferimento, as obrigações decorrentes de sua sucumbência nesta instância recursal ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DA MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Superado o crivo da gratuidade, constato que o recurso de apelação padece de vício de admissibilidade insanável, capitulado na preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela Apelada. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de estabelecer um diálogo simétrico e direto com a decisão judicial que pretende reformar. Exige-se que a argumentação do recurso contraponha de forma lógica, clara e precisa os exatos motivos jurídicos adotados pelo magistrado de primeiro grau. Na hipótese vertente, o Juízo a quo foi categórico ao fulminar a execução com base: (i) Na inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc) da Certidão de Crédito expedida com arrimo em normas estaduais invalidadas pelo Tribunal Pleno do TJES; e (ii) Na incompetência absoluta da Justiça Comum para processar títulos decorrentes dos Juizados Especiais Cíveis, por força de previsão cogente da Lei Federal nº 9.099/95. Ocorre que, ao arrazoar o seu apelo, a Escola recorrente divorciou-se por completo de tais premissas jurídicas. Em nenhum momento de sua peça a Apelante buscou refutar a declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc ou demonstrar por que a Vara Cível Comum deteria competência em detrimento do microssistema da Lei nº 9.099/95. A Apelante limitou-se a tecer considerações sobre o dever de cooperação do juiz e a sustentar a viabilidade de concessão de prazo para a emenda da inicial a fim de anexar a nota promissória originária. Deixou, portanto, de combater os fundamentos determinantes e autônomos que ditaram a extinção do processo, transformando o seu recurso em uma peça genérica e desconexa da realidade jurídica da sentença. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar recursos que padecem desse vício de simetria formal: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. 5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040789 PA 2022/0373078-9, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Dessa forma, restando evidente que as razões da apelação passaram ao largo dos motivos condutores do julgado de primeiro grau, a inadmissibilidade do apelo por manifesta ausência de regularidade formal é medida imperativa. CONCLUSÃO Portanto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ESCOLA DE 1º GRAU MEU PEQUENO MUNDO LTDA, em razão da sua manifesta deserção. Por força do artigo 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional desempenhado pelos patronos da Apelada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ter sido deferida a assistência judiciária gratuita à Apelante nesta instância recursal, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, fica sob condição suspensiva de exigibilidade o pagamento das custas processuais recursais e dos honorários advocatícios ora majorados. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito com a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Vitória, 25 de maio de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA