Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: THAYRINE STORCH BASTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLFO COUTO - RJ183665 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001339-32.2024.8.08.0045 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 130.352,57, atualizada até 02/05/2024. A autora alega que é credora em razão do inadimplemento de faturas de cartão de crédito, o que a obrigou a realizar uma operação de cessão de crédito (“honra de aval cartão”) para quitar o saldo devedor junto à MasterCard. O valor da operação de cessão de crédito original foi de R$ 133.665,40, em 08/04/2024. A ré opôs embargos à monitória em ID 46018720, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial/carência de ação por ausência de documentos essenciais (contratos de cartão de crédito e parcelamento de faturas) e iliquidez do título. No mérito, alegou: (i) aplicação indevida de juros compostos com taxa superior à média de mercado; (ii) cumulação ilegal de encargos moratórios (comissão de permanência com outros encargos, como multa); (iii) aplicação inadequada do vencimento antecipado com cobrança de encargos sobre parcelas vincendas; e (iv) excesso de execução no valor de R$ 28.870,90. A ré também apresentou pedido reconvencional buscando a exclusão dos valores indevidos e a condenação da embargada. A Cooperativa apresentou impugnação aos embargos em ID 51251350, pugnando pela rejeição das preliminares e do mérito. Argumentou que os documentos essenciais (contrato de prestação de serviços e extrato da fatura) foram juntados, que a taxa de juros remuneratórios cobrada é inferior à média de mercado indicada pela própria Requerida e que a cobrança se limitava ao valor principal da dívida honrada, estando os encargos zerados no demonstrativo de débito. Requereu a intimação da ré para recolher as custas da Reconvenção. Em Decisão Saneadora (ID 77687734), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a pretensão autoral era clara e que a discussão da causa debendi era cabível em sede de embargos. As partes foram intimadas para especificarem provas. A autora informou não ter interesse em produzir outras provas em ID 77981234, e a ré informou, em ID 79038721, que não possuía mais provas a produzir além do parecer técnico já juntado. É o relatório, passo à decisão: A questão preliminar já foi decidida. Da Reconvenção: A ré apresentou reconvenção com o objetivo de obter o reconhecimento e a exclusão dos valores que entende indevidos. Ocorre que, conforme suscitado pela autora em sua impugnação, a reconvenção possui valor da causa próprio (R$ 28.870,90), e sua admissibilidade está condicionada ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. A ré, embora intimada, não demonstrou o recolhimento das custas da reconvenção. Assim, a ausência de recolhimento das custas, apesar da intimação prévia, impõe a extinção do pedido reconvencional sem resolução de mérito. Contudo, constato neste momento que falta interesse de agir para a reconvenção, haja vista que o questionamento dos encargos financeiros acrescidos ao saldo da fatura do cartão de crédito é objeto próprio dos embargos, sendo aferido nessa sede. Julgo extinta a Reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Do Mérito dos Embargos: O cerne dos embargos se baseia na alegação de excesso de cobrança, oriundo de: (i) juros remuneratórios ditos abusivos; (ii) cumulação ilegal de encargos; (iii) encargos em parcelas vincendas; e (iv) o excesso apurado de R$ 28.870,90. Do Excesso de Execução e dos Encargos: A análise dos documentos comprova a tese defensiva da Requerente/Embargada. O Relatório de Extrato de Cliente (Num. 42425815) (Demonstrativo de Débito) evidencia que o SICOOB cobrou o valor original da cessão de crédito (R$ 133.665,40), subtraiu os pagamentos realizados (R$ 3.312,83), resultando no saldo devedor de R$ 130.352,57. Mais importante, o demonstrativo apresentado pela Requerente, que é a base da cobrança, indica que todos os encargos financeiros questionados pela Requerida estão zerados: Taxa Juros Anual: 0,0000 Taxa Juros Efetiva: 0,0000 Taxa Multa: 0,00 Taxa Mora: 0,0000% a.m. Valor Juros Inadimplência: 0,00 Multa: 0,00 CM. Atraso: 0,00 Dessa forma, a cobrança se restringe ao valor principal devido pela cessão do crédito, sem a incidência dos juros, multas, ou outros encargos questionados pela Embargante. As alegações de (i) juros abusivos, (ii) cumulação ilegal de encargos, (iii) encargos sobre parcelas vincendas e (iv) o excesso de R$ 28.870,90, são esvaziadas, visto que a planilha de débito da autora já excluiu ou não aplicou tais encargos na base de cálculo da monitória. Na fatura cumulativa do cartão de crédito se vê lançadas tão somente as parcelas das compras feitas pela requerida. A autora/embargada agiu corretamente ao limitar a cobrança ao valor principal do débito, corrigido apenas por abatimento dos valores pagos. Da Perícia Contábil Unilateral: Diante do fato de a planilha do credor indicar que os encargos moratórios e remuneratórios estão zerados, e a cobrança se restringir ao principal (cessão de crédito) subtraído dos pagamentos parciais, a análise técnica se tornou desnecessária. Não havendo base fática para o cálculo do excesso de execução de R$ 28.870,90, a realização de perícia contábil se mostra inócua e procrastinatória, especialmente porque ambas as partes afirmaram não ter mais provas a produzir além do parecer da ré. A análise unilateral apresentada pela ré não indica lançamentos excessivos, mas limita-se a firmar tese sobre suposições de que teriam sido cobrados juros abusivos nas faturas anteriores, o que é insuficiente para infirmar a presunção de veracidade que decorre da fatura mensal do cartão de crédito. Em suma, os embargos e o consequente excesso de execução não subsistem diante da clareza do demonstrativo de débito apresentado pelo credor. Do Dispositivo Processual: A rejeição dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, importa na imediata e de pleno direito a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação monitória nos termos do art. 487, I, do CPC, para rejeitar os embargos à monitória e constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 130.352,57, a ser acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação monitória (02/05/2024), convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito