Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DA BALEIA
EXECUTADO: SCHIRLEY DE CASSIA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5020677-22.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DA BALEIA em face de RENZO DOS ANJOS TAMANHONI e SCHIRLEY DE CASSIA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. No id 50827361 a parte exequente pleiteou a extinção do feito ante o pagamento da dívida pela parte executada. Fundamentação. No id 50827361 a parte exequente informou que a parte executada realizou o pagamento das parcelas em atraso. Entretanto, não juntou qualquer documento nesse sentido. Assim, ante a ausência de documentos capazes de demonstrar que a obrigação foi efetivamente satisfeita, bem como pela ausência de contraditório, não cabe a aplicação do disposto no artigo 924, inciso II do CPC. Noutra vertente, in casu, no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do autor encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que requereu a extinção do feito. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte exequente, decorrente de fato superveniente. Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito. Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões. Dispositivo. Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante o artigo 771, parágrafo único c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso haja, conforme o artigo 90 do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062816452644500000043553210 1.2 Procuração (Arruda Alvim) - Condominio Residencial Praia da Baleia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062816452669100000043553218 1.3 Substabelecimento Rafael-todos-sem reserva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24062816452686300000043553616 1.4 Documento Sindico - Marcos Fernandes - Praia da Baleia Documento de Identificação 24062816452704400000043553236 1.5 Ata AGO 20.12.2022 Eleição Síndico (mandato até 15.12.2024) - Condominio Residencial Praia da Ba Documento de comprovação 24062816452727800000043553239 1.6 ATA 07.06.2022 (Garantidora e taxa Ordinária) - Condominio Residencial Praia da Baleia Documento de comprovação 24062816452760100000043553243 1.7 ATA AGO 16.12.2020( Eleição Sindico - 15.12.2022) - Condominio Residencial Praia da Baleia Documento de comprovação 24062816452782900000043553245 1.8 Convenção - Condominio Residencial Praia da Baleia Documento de comprovação 24062816452807600000043553249 1.9 Regimento interno - Condominio Residencial Praia da Baleia Documento de comprovação 24062816452849700000043553253 203-H Documento de comprovação 24062816452876400000043553254 matrícula Documento de comprovação 24062816452897900000043553611 demonstrativo Documento de comprovação 24062816452924900000043553610 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070316224575900000043771502 Certidão Certidão 24070316284385500000043773559 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070316325359400000043774207 Juntada de Guia Juntada de Guia 24071521555528700000044462505 1.2- 5020677-22.2024.8.08.0035- SCHIRLEY DE CASSIA PEREIRA- guia Documento de comprovação 24071521555547000000044464056 1.3- 5020677-22.2024.8.08.0035- SCHIRLEY DE CASSIA PEREIRA- comprovante Documento de comprovação 24071521555560700000044464057 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24080115462988500000044484856 Mandado - Citação Mandado - Citação 24080115462988500000044484856 Mandado entregue: 5215233 Expediente: 7521295 Certidão 24091202312234600000048026013 5215233 w2.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091202312252600000048026014 5215233 w3.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091202312271100000048026015 5215233 w1.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091202312287700000048026016 5215233 comprovante de pagamento.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091202312306900000048026017 Petição (outras) Petição (outras) 24091618002730300000048271219 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121715390809000000053687854 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715402413400000053688971 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072915125272100000065777105