Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: KAMILA CORREIA BENEVIDES S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025785-61.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de KAMILA CORREIA BENEVIDES Em sua petição inicial, sob id 19234961, a parte autora alega que a requerida é devedora da quantia de R$ 5.289,58 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), oriunda de débitos de financiamento não adimplidos. Procedeu-se à tentativa de citação da requerida por meio de Oficial de Justiça (id 46600763). Todavia, a tentativa restou infrutífera, conforme a certidão do meirinho que narra as diversas idas ao endereço e encontrando o imóvel fechado e sem moradores (id 52029069). Diante da certidão negativa, a parte autora foi intimada e informou novo endereço da para citação (id 53411078). Contudo, o Oficial de Justiça retornou com a informação de que, o proprietário do imóvel endereçado desconhece a ré (id 63802394). Regularmente intimada do retorno do Mandado, bem como para apresentar novo endereço, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 80128999). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: a citação da parte requerida. A citação, como ato formal de comunicação processual, é condição indispensável para a triangularização da relação jurídica e para a validade do processo, nos termos do que dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC): "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado". Desde a propositura da ação, a parte autora busca, sem sucesso, a efetivação do ato citatório. Foram empreendidas duas diligências por Oficial de Justiça, ambas infrutíferas Além disso, não há nenhuma informação nos autos que indique o paradeiro da parte ré. O desenvolvimento válido do processo depende do cumprimento dos ônus processuais atribuídos às partes. À parte autora incumbe o dever de promover os atos e as diligências que lhe competem para viabilizar a citação, conforme preceitua o art. 240, § 2º, do CPC. Esgotados os meios ordinários de localização, caberia à autora indicar novos caminhos ou requerer as medidas cabíveis para citação por outros meios, se fosse o caso. No entanto, após ser expressamente intimada por este Juízo para fornecer um endereço válido sob pena de extinção (id 78706051), a parte autora manteve-se inerte. Do ponto de vista da análise do comportamento processual, a inércia da parte em cumprir as diligências necessárias não apenas se revela infrutífera para o interesse da própria autora, mas também contraria os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam a prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). A perpetuação de um processo em que a relação processual sequer foi validamente estabelecida por ausência de citação, devido à inércia da parte autora em fornecer os meios necessários para tal, onera indevidamente o Poder Judiciário e viola o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse cenário, a extinção do processo é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No mais, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que a extinção não se dá por abandono. A propósito (verbis): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Dessa forma, a ausência de citação válida, após mais de quatro anos de tramitação e esgotadas as tentativas ordinárias sem que a parte autora tenha providenciado o necessário para o prosseguimento do feito, configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito