Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO COSTA SEGUNDO, JAIR SOUZA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESULINO DE SOUZA MORENO - MG25139 DESPACHO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000079-87.2023.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de JOSÉ FRANCISCO COSTA SEGUNDO e JAIR SOUZA COSTA, partes qualificadas nos autos. Custas quitadas no id: 22652888. Petição do exequente no id: 30222994, apresentando termo de acordo e requerendo sua homologação. Petição do exequente no id: 31010004, pugnando pela correção de erro material constante no acordo. Despacho de id: 33045803, intimando o exequente para apresentar anuência expressa dos requeridos e do terceiro interessado acerca da alteração inserida (id: 31010004) no acordo. Petição do exequente no id: 65198894, aduzindo que a alteração promovida se trata de mera correção material, pleiteando ao final a sua homologação. É o que cabia relatar. A anuência expressa dos executados e do terceiro interessado à correção material (id: 31010004) é indispensável, pois a sobredita modificação altera substancialmente os termos da proposta, sendo necessário o recolhimento das suas assinaturas. Além disso, verifico que o acordo (id: 30222994) veio desacompanhado dos documentos de identificação pessoal dos envolvidos, o que também inviabiliza a sua homologação. Desse modo, caso permaneça o interesse na homologação, o exequente deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do acordo e do seu aditamento contendo as assinaturas e os documentos de identificação pessoal dos executados e do terceiro interessado. Em não havendo interesse na solução consensual, o exequente deverá promover o impulsionamento do feito, sob pena de arquivamento. INTIMEM-SE as partes acerca do teor presente. Diligencie-se. Montanha/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM nº: 1.444/2025