Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
REQUERIDO: COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA - EPP, HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000266-73.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES16585 Advogado do(a)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto por RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em face de COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA - EPP e HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA. Dispensado o relatório. DECIDO. No que concerne os demais pedidos, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem legal de preferência para a penhora de bens, visando equilibrar a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor. A penhora sobre o faturamento de empresa, requerida pela exequente, é medida excepcionalíssima, alocada no inciso X do referido art. 835. A concessão da medida exige a comprovação do esgotamento das diligências para localização de outros bens de melhor gradação legal. Embora o insucesso de penhora, não há nos autos demonstração de que foram esgotadas as buscas por bens imóveis ou outros direitos previstos nos incisos anteriores do art. 835. Ressalta-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual. Esgotados os meios básicos de busca de bens sem sucesso, incide a regra específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao cumprimento de sentença por força do Enunciado 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento. Após a expedição do ofício, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, DEVERÁ o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, CERTIFIQUE-SE e VENHAM os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito