Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VITÓRIA
APELADO: ROGERIO MARTINELLI ESPERANDIO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0039258-34.2009.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Cuida-se de reexame necessário e apelação cível, por meio da qual pretende o Município de Vitória (ID 18881267), ver reformada a sentença (ID 18881264) que, em sede de ação ordinária de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o desvio de função do autor, Rogério Martinelli Esperandio, e condenando a municipalidade ao pagamento das diferenças vencimentais entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, no período de 17/01/2005 a 16/01/2006. Irresignado, o Município apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de desvio funcional, alegando que as atividades desempenhadas pelo servidor seriam compatíveis com as atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem, previstas na Lei Municipal nº 3.563; (ii) que a prova pericial não teria o condão de comprovar o exercício de funções privativas de Técnico de Enfermagem; (iii) subsidiariamente, que eventual condenação deve incidir estritamente sobre o padrão vencimental básico, excluindo-se vantagens de caráter pessoal. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 18881266), defendendo a manutenção da sentença, eis que proferida em estrita consonância com prova pericial produzida nos autos. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 932, inc. V, do CPC. Segundo se depreende, o autor, ora apelado, ingressou com demanda judicial objetivando o reconhecimento de desvio de função, afirmando que, embora tenha sido contratado para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, exercia rotineiramente atividades de maior complexidade, inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem. A sentença julgou procedente a pretensão sob o fundamento de que a prova pericial produzida nos autos demonstrou, de forma inequívoca, que as funções exercidas pelo servidor extrapolavam os limites de sua designação originária, invadindo a esfera de competência de cargo de Técnico de Enfermagem. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência do desvio de função e a adequação da base de cálculo das diferenças salariais reconhecidas pelo juízo de primeiro grau. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada através da Súmula nº 378, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Tal entendimento baseia-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode se locupletar do trabalho de seus agentes em funções de maior responsabilidade sem a devida contraprestação financeira, independentemente de impossibilidade de reenquadramento por vedação constitucional (Art. 37, II, da CF/88). No caso, observa-se que a prova técnica pericial (fls. 536-545) foi conclusiva ao apontar que o autor realizava tarefas inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, a despeito de ter sido contratado para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, que tem atribuições distintas e remuneração inferior. A insurgência do Município contra o laudo pericial não prospera, uma vez que a perícia colheu depoimentos e analisou o cotidiano laboral, constatando a identidade entre as funções exercidas pelo apelado e os Técnicos de Enfermagem das unidades de saúde onde atuou, não havendo elementos capazes de infirmar a prova produzida. Ademais, no que tange à base de cálculo, o juízo sentenciante agiu com acerto ao determinar que a diferença deve corresponder ao padrão vencimental (vencimento básico) dos cargos, excluindo-se reflexos em vantagens pessoais, o que está em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe, na medida em que o desvio funcional restou tecnicamente provado e a condenação respeita os limites da legalidade e da justiça remuneratória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Julgo prejudicado o reexame necessário. Intimem-se. Publique-se. Vitória/ES. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator