Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENTIL DO ROSARIO FERREIRA REPRESENTANTE: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: MILA SCHEIDEGGER GALDINO - ES42058, PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5009256-36.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por GENTIL DO ROSARIO FERREIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da internação em unidade hospitalar voltada ao tratamento da moléstia relatada. Via decisão ID 95537605, amparado pelos elementos de prova que instruem o feito, o Juízo concluiu pelo deferimento da tutela antecipada, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO, de modo que DETERMINANDO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO disponibilize ao Sr. GENTIL DO ROSÁRIO FERREIRA, no prazo de 24 horas, a sua transferência e internação hospitalar e demais procedimentos necessários à recuperação de sua saúde, em um dos seus estabelecimentos públicos ou conveniados na Grande Vitória-ES ou, na falta de leitos em um desses, que providencie internação e tratamento em um Hospital Particular na Grande Vitória às custas do requerido (…)”. Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não apresentou contestação, tendo pugnado pela extinção do feito, sem resolução do mérito. Informação prestada nos autos de que a internação almejada já foi efetivada pela parte requerida. É o necessário a ser relatado. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, pontuo que não assiste razão ao requerimento formulado pela parte pleiteada, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de extinção da demanda, sem resolução do mérito, eis que a disponibilização do procedimento médico almejado, a título provisório ao longo da actio, não implica a perda do objeto, sendo imprescindível a sua confirmação por sentença. Sobre a temática, quadra trazer à baila o entendimento fixado pelo E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo que, ao avaliar a matéria, assim decidiu, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REALIZADO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1- O deferimento da decisão inicial tem caráter provisório e necessita de um posicionamento definitivo, por sentença, que irá confirmá-la, com provimento do pedido inicial ou será acolhida a contestação, restando revogada a tutela antecipada e consequentemente, a autora teria que arcar com os custos do medicamento pleiteado. 2- Tendo em vista o fato do medicamento só ter sido fornecido em razão da antecipação de tutela, entendo que não houve perda de interesse da autora, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau, para que seja analisado o mérito do pedido inicial. 3- Sentença de fls. 175/175verso declarada nula, devendo os presentes autos devolvidos ao Juízo de primeira instância para que nova sentença seja proferida com atenção às normas legais pertinentes (TJES, Classe: Apelação nº 42110012442, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2015, Data da Publicação no Diário: 26/01/2015) – (grifou-se) Desta forma, afasto a preliminar suscitada nos autos pelo requerido. Em segundo lugar, no mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE. Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos. No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min. Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou medicamentos/insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde. Veja-se, neste particular, que, conforme recomendações do(s) médico(s) que assistiu(ram) o(a) parte autora durante seu tratamento, cujo(s) laudo(s) foi(ram) colacionado(s), constata-se a necessidade de internação em leito hospitalar adequado. Neste cenário, se, por um lado, não se olvida que o Estado (lato sensu) tem de eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, não lhe é permitido, no exercício de sua obrigação constitucionalmente conferida, deixar o cidadão à míngua de tratamento para o embate à sua patologia, principalmente quando esta ausência decorre de ineficiências administrativas e entraves burocráticos. Não se está, portanto, diante de situação em que o ente federado tenha que realizar diligência totalmente extraordinária, mas, sim, de hipótese em que a ineficiência da atuação administrativa colocou a parte pleiteante em momentos de desamparo à sua saúde. Assim, tendo em vista que há prova suficiente nos autos da problemática de saúde da parte demandante, premente a necessidade que possuí de que seja realizado o procedimento pretendido, merecendo destaque a constatação de que o direito social / fundamental à saúde se insere dentre os vetores do princípio da dignidade da pessoa humana (núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais), e a conclusão de que o texto constitucional possui força normativa (princípio destacado por Konrad Hesse, e que se refere à efetividade plena das normas contidas no texto constitucional, eis que este deve ser revestido de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar letra morta em papel). Decerto que diante da carga normativa suprarreferida, a omissão do ente em realizar políticas públicas voltadas à disponibilização do direito à saúde/vida, confere ao Judiciário o poder de fixar standards mínimos de atuação, para que os mandamentos constitucionais tenham operabilidade. Cumpre sinalizar que o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Neste sentido, assim conclui a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA PARA UTI DIREITO À SAÚDE DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO REMESSA CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, a vida e a saúde são direitos inalienáveis do ser humano, razão pela qual compete ao Poder Público sua proteção, sendo medida desta ação, inclusive, dentre outros, o fornecimento de cirurgia de urgência àqueles que necessitam, consoante dispõe o art. 196 da CF. 2. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, sendo necessária a transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva UTI, de forma urgente, cabe ao Estado disponibilizar ao cidadão os meios necessários à manutenção de sua saúde. 3. Remessa Necessária conhecida para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00291190920178080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM UTI E LABORATÓRIO DE HEMODINÂMICA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. Parte autora diagnosticada com Infarto Agudo do Miocárdio, para o que indicado por médico que lhe assistia o encaminhamento e tratamento em hospital de referência em Cardiologia, como objetivado na demanda. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083403824, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 12-02-2020) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO UNIFICADA DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA UTI. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Solidariedade dos entes federativos. O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88, não podendo os réus se recusarem a custear o tratamento necessário à manutenção da saúde do autor. Em nome da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, considerando que foi comprovada a moléstia e a necessidade de salvaguarda do direito à saúde da parte autora, correta a sentença condenatória à transferência de unidade hospitalar, com completo tratamento para restabelecimento da saúde da autora. Afastada a condenação do Estado ao pagamento de taxa judiciária, havendo confusão entre credor e devedor. Devida a taxa judiciária pelo Município na medida em que não é parte autora da demanda, nos termos da Súmula nº 145 TJERJ. Honorários advocatícios devidos pelos réus em virtude do Princípio da causalidade. Irrelevante o fato do Município não ter oferecido resistência, pois se tivesse atendido a pretensão em sede administrativa, não seria necessário ingressar com ação judicial. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJRJ, 0320670-27.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 28/08/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) – (grifou-se) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSFERENCIA PARA UTI/CTI - DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Diante da necessidade de obter a transferência hospitalar requerida junto ao Município, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0245.10.017167-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 25/01/2016) – (grifou-se) Desta forma, tenho que a tese autoral, neste caso, merece prevalecer. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão liminar (ID 95537605), em todos os seus termos, determinando, por consequência, que o(s) demandado(s), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de seus órgãos competentes, a partir de critérios e da necessidade a serem verificados pelo médico regulador, observadas as normativas de gestão e segurança e seus desdobramentos, proceda(m) a internação da parte requerente, GENTIL DO ROSARIO FERREIRA, em nosocômio adequado às suas necessidades e condições de saúde, em estabelecimento público, privado ou filantrópico, com a presença de especialistas, adotando todas as providências para que a parte autora possa receber o tratamento e os procedimentos necessários, medida já concretizada conforme comprovado nos autos. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. CARLOS BERMUDES GALVÃO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito