Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ VICTOR ADVOGADOS: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, JOAO HELIO LIBARDI - ES31556
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO JOSÉ VICTOR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14633004), com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14125621), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por BANCO BMG S/A, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE CASTELO/ES nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c tutela de urgência antecipada em caráter liminar” ajuizada pelo Recorrente, “a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inaugurais”. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c tutela de urgência antecipada em caráter liminar”, ajuizada por José Victor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais ao reconhecer a inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito consignado e condenar o banco à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem, no caso, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo com trato sucessivo. A contagem tem início na data do último desconto, razão pela qual não há prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 2022 e os descontos ocorreram a partir de 2018. A alegação de decadência é afastada, pois a controvérsia não versa sobre vício do serviço, mas sim sobre fato do serviço relacionado à suposta inexistência de contratação. Nesse cenário, aplica-se o prazo prescricional e não decadencial. O banco se desincumbe do ônus da prova ao juntar termo de adesão e comprovante de crédito em conta do autor, documentos não impugnados de forma eficaz. O autor, embora alegue desconhecimento da modalidade contratada, não nega a contratação nem apresenta provas mínimas que infirmem a validade do contrato. A inexistência de impugnação específica e a contradição na narrativa do autor quanto à contratação revelam ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento, afastando a tese de nulidade do contrato. Demonstrada a validade da contratação e a regularidade dos descontos, não se configura falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável ou hipótese de repetição de indébito. A reforma da sentença é necessária para evitar o enriquecimento ilícito do autor, que utilizou os valores contratados e não comprovou a inexistência de vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações fundadas em alegações de fato do serviço envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável. A hipótese de contratação de cartão RMC não se enquadra no art. 26 do CDC, por não tratar de vício do serviço, mas sim de alegado fato do serviço, afastando a decadência. Comprovada a contratação por documentos idôneos e ausente impugnação eficaz, presume-se válida a relação contratual, cabendo ao autor o ônus de infirmá-la. A alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para invalidar o contrato. Inexistente falha na prestação do serviço ou dano efetivo, não há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, 27; CC, art. 206, § 3º, IV e V; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0002671-28.2019.8.08.0035, Rel. Desª Janete Vargas Simões, j. 05.10.2023; TJES, Apelação Cível nº 0020285-52.2018.8.08.0012, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 25.11.2023; TJES, Apelação Cível nº 5005928-09.2023.8.08.0011, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 03.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 5000461-14.2021.8.08.0013, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 17.08.2023. (TJES - Apelação Cível nº: 5001272-37.2022.8.08.0013, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) Substituto ALDARY NUNES JUNIO, data do julgamento: 11 de junho de 2025). Irresignado, o Recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 4º, 6ºincisos III e IV, 46, 54, §4º, e 61 do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 373, inciso II, e 1.022, do Código de Processo Civil. Contrarrazões (id. 15940018), pelo desprovimento recursal. Inicialmente, em relação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, afirma o Recorrente que o Aresto hostilizado padece de “omissão ao deixar de enfrentar argumento central relativo à falta de clareza sobre a modalidade contratada e à onerosidade excessiva”. Com efeito, em que pese a defesa acerca da ocorrência de omissão, denota-se que não houve prévia oposição de Recurso de Embargos de Declaração com o intuito de provocar a manifestação do Órgão Fracionário a esse respeito, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre nesse aspecto, por incidência da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3. Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não havendo oposição dos embargos na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 5. Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Quanto aos demais dispositivos legais tidos por violados (artigos 4º, 6ºincisos III e IV, 46, 54, §4º, e 61 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), defende o Recorrente que “no caso em apreço, além da juntada de instrumento contratual unilateral, apócrifo e de difícil legibilidade, é manifesta a ausência de destaque das cláusulas limitativas, sobretudo quanto à natureza da operação (cartão de crédito consignado com reserva de margem — RMC), à forma de amortização da dívida, à possibilidade de refinanciamento rotativo e à inexistência de amortização real do principal, aspectos que impactam diretamente o equilíbrio econômico do contrato”. Nesse contexto, objetiva “anular o contrato bancário viciado, determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, com repetição em dobro, e o restabelecimento da indenização por danos morais”. Com efeito, ao analisar a matéria relativa à validade do instrumento contratual entabulado entre as partes, assim consignou a Câmara julgadora, verbatim: “O apelado ingressou com a demanda na origem sustentando que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de Cartão de Crédito Consignado e desconhece qualquer contratação em seu nome. Ocorre que, após contestação, com juntada do Termo de Adesão (id. 11896899) e o comprovante de crédito em sua conta bancária (id. 11896901), o recorrido manifestou-se em réplica (id. 11896909) afirmando apenas “ser pessoa idosa” e pouco instruída, sem, contudo, negar a formação contratual. Em contrarrazões recursais, o apelado não nega a contratação e apenas questiona uma suposta ausência de informação, demonstrando que a exposição do panorama fático-jurídico ao longo do processo tem sido confusa e contraditória com a argumentação primeva contida na peça inaugural acerca da inexistência de relação jurídica. Necessário pontuar que as relações jurídicas entre consumidor e instituição financeira que realiza descontos nos benefícios previdenciários vêm sendo reiteradamente trazidas ao Poder Judiciário, no entanto, o caso em exame deixa explícito que cada processo tem suas particularidades que merecem um exame cuidadoso por parte do julgador, para não gerar julgamentos errôneos que importem em enriquecimento ilícito em desfavor de uma das partes. Assim sendo, o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a veracidade da contratação, que, inclusive, não é negada pelo apelado em algumas manifestações dos autos, além de a avença estar acompanhada dos documentos pessoais do recorrido, o que demonstra que o disponibilizou à instituição financeira. Não se desconhece a situação de vulnerabilidade da condição de pessoa idosa, contudo, a narrativa do apelado deve vir minimamente com meios de prova suficientes para corroborar com suas afirmações, o que não ocorreu no caso em exame. Isso posto, a formação livre e consciente do recorrido na celebração do contrato implica no seu dever de arcar com as parcelas dele advindas e entendimento contrário poderia ensejar verdadeiro enriquecimento ilícito. Inexiste, pois, qualquer fraude ou falha na celebração do contrato que implique em declaração de inexistência de débito, tampouco em conduta omissiva ou comissiva que culmine com a responsabilização civil da instituição financeira pretendida pela recorrente, devendo ser mantida a improcedência da demanda. No mesmo sentido tem decidido esta Corte: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO – INSTITUIÇÃO REQUERIDA QUE, NO ENTANTO, DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ADESÃO ELETRÔNICA, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR O SIGNATÁRIO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA – RECURSO PROVIDO. 1. Os documentos apresentados pela Instituição bancária são suficientes para revelar a regularidade do contrato de concessão de crédito, restando atendido o ônus que lhe foi imputado, desconstituindo o direito vindicado na inicial. 2. Demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes por contratação em ambiente digital, mediante biometria facial e outros elementos que demonstram a inequívoca identificação do signatário e aceitação do produto (como a identificação de IP com porta lógica e modelo do aparelho móvel, data e hora de acesso, chat com atendente, anuência aos termos da contratação, e sistema de geolocalização compatível com o endereço fornecido na petição inicial), ensejador dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte, revela-se incabível a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL N. 5005928-09.2023.8.08.0011; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Relatora: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Data: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE INEXISTENTE – HIGIDEZ DOS CONTRATOS – DESCONTOS DEVIDOS – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prejudicial de mérito: prescrição: De fato, o prazo prescricional incidente na hipótese em apreço é o quinquenal, consoante o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porém, equivoca-se o apelante ao aduzir que o marco inicial de deflagração do referido prazo seria a data do primeiro desconto efetivado em cada empréstimo. A jurisprudência do c. STJ se consolidou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional em casos semelhantes é a data do último desconto. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: As normas consumeristas são aplicáveis às instituições bancárias, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes praticados por terceiros nas operações bancárias. Inteligência das súmulas nº 297 e 479, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prova documental demonstra a higidez das cédulas de crédito bancário, uma vez que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente emprestou recursos ao consumidor apelado. 4. Os descontos nos proventos de aposentadoria do apelado foram devidos, já que restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes e a disponibilização de valores na conta poupança do recorrido. 5. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e tampouco em danos a serem reparados, motivo pelo qual a sentença de origem deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL N. 5000461-14.2021.8.08.0013; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: DES. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Data: 17/08/2023)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-37.2022.8.08.0013
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inaugurais”. Sob esse prisma, alterar o que decidido acerca da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrido no presente caso, demandaria, inevitavelmente, reanálise fático-probatória, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na presente via, tendo em vista as Súmulas 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se a firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS FIRMANDO A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR PROBANTE DAS PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC/2015. A segunda instância dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgado estadual concluiu pela ausência dos pleitos vindicados na inicial (danos material e moral, lucros cessantes e restituição de impostos), porquanto teria sido demonstrado nos autos que o valor devidamente pactuado entre as partes sempre foi adimplido, razão pela qual não caberia falar em ocorrência de ato ilícito; e que teria ocorrido livre pactuação de aditivos aos contratos, adequando-os a novas realidades jurídicas existentes entre as partes. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 4. Consoante o STJ, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1736715 MT 2018/0091777-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019). Desta feita, deve se considerar que a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidências das Súmulas nº 05 e 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES