Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELBA LUCIA MOL FERNANDES DE PAULA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogados do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005293-61.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c restituição do valor pago indevidamente ajuizada por ELBA LUCIA MOL FERNANDES DE PAULA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a autora que firmou contrato de financiamento de um veículo com o requerido no valor de R$ 32.887,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), entretanto, sustenta a existência de venda casada de “seguro prestamista” e cobrança indevida das tarifas de avaliação e registro de contrato, do IOF, além da aplicação de juros remuneratórios acima da média do mercado, bem como a irregularidade do uso do Sistema de Amortização Price. Requer a revisão das cláusulas financeiras com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Decisão de ID 44903782, deferindo a gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Na referida decisão foi indeferida, ainda, a tutela de urgência. Da contestação O banco réu apresentou contestação ao ID 48195638 sustentando, preliminarmente, a existência de indícios de litigância predatória com base na Recomendação nº 159 do CNJ. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros, a validade da capitalização e a regularidade das tarifas cobradas, bem como a inexistência de venda casada no seguro e a impossibilidade de repetição em dobro. Petição do requerido ao ID 48412997, pugnando pela expedição de mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que a autora ratifique pessoalmente a outorga de poderes conferida ao seu patrono, ante os indícios de atuação massiva e captação irregular de clientes. Réplica ao ID 50016399. Instados a especificar provas, o requerido pugnou pela julgamento antecipado do processo (ID 51692823) e a requerente pugnou pela prova pericial contábil(ID 51763222). Petição do requerido ao ID 56920626, pleiteando o reconhecimento da conexão com o processo nº 5005294-46.2024.8.08.0021, sob o argumento de haver identidade de partes e de causa de pedir, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Petição do requerido ao ID 56920627, requerendo a designação de audiência e a expedição da mandado de constatação, a fim de verificar a regularidade da representação processual da autora. Decisão ao ID 69161127, determinando a intimação pessoal da parte autora, por intermédio de Oficial de Justiça, para que comparecesse à Secretaria com o fito de ratificar a outorga de poderes conferida ao seu patrono no ID 44136987. Devidamente intimada, a autora não compareceu ao Cartório, conforme certidão de ID 78981304. É o relatório. Decido. Da prova pericial Em petição de ID 51763222, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil a fim de verificar a cobrança abusiva de juros e a capitalização indevida de encargos. A discussão acerca da abusividade de juros e a ilegalidade das tarifas impugnadas é meramente de direito, prescindindo da realização de prova pericial, visto que são cálculos simples que podem ser confeccionados pela própria parte que suscita a abusividade. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA SEQUER REQUERIDA OPORTUNAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do c. STJ e do e. TJES, a discussão sobre abusividade de juros e de encargos contratuais constantes em contrato bancário é puramente de direito, prescindindo de dilação probatória. Precedentes. 2. Caso concreto em que basta a análise dos encargos pré-fixados para apurar eventual ilegalidade cometida pelo banco ou instituição financeira. Matérias submetidas às teses já sedimentadas pelo c.STJ e de força vinculante, as quais ampararam a sentença. 3. Intimada a requerente para especificar as provas que pretendia produzir, sequer requereu a produção de prova pericial, mas somente pela desnecessária juntada da via original do contrato. 4. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Apelação Cível nº 0007462-20.2012.8.08.0024. Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira. Data de julgamento 19/12/2023) Dessa forma, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela autora. Da oitiva da autora requerida pelo réu Em sua petição de ID 56920627 o requerido pugnou pela oitiva da autora para verificar a regularidade de representação. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento (art. 370 do CPC). Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
No caso vertente, entendo prescindível a designação de audiência, uma vez que a procuração que instruiu a inicial, conquanto assinada por meio eletrônico, reveste-se da formalidade legal, conforme estabelece o artigo 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelos réu. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da impugnação a gratuidade da justiça O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (ID 44903782), com base na declaração de hipossuficiência (ID 44136990) e dos extratos da conta corrente juntados pela autora (IDs 44136991), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar em questão. Da advocacia predatória O réu alegou a existência de indícios de captação irregular de clientes e litigância de má-fé por parte da advogada da autora, com base na grande quantidade de ações revisionais ajuizadas pela causídica, na similaridade das petições iniciais e na distância entre o escritório da advogada e a residência da autora. A litigância de má-fé e a captação irregular de clientes são condutas graves que devem ser coibidas pelo Poder Judiciário. No entanto, as alegações do réu, embora relevantes, não são suficientes para comprovar a existência de tais condutas no presente caso. A similaridade entre petições iniciais em ações revisionais é comum, tendo em vista a natureza repetitiva da matéria. A distância entre a residência da autora e o escritório da advogada, por si só, também não configura irregularidade. Para a caracterização da litigância de má-fé e da captação irregular de clientes, é necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a intenção da advogada de obter vantagem indevida ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado nos autos, eis que a parte está regularmente representada, acostou documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, identificação do veículo financiado e documento que prova o objeto de sua causa de pedir. Eventual prática da advocacia em desconformidade com os preceitos da carreira deve ser denunciada ao órgão de classe, não cabendo ao judiciário limitar o acesso do jurisdicionado sob tal pretexto.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da conexão O réu pugnou em sua petição de ID 56920626, o reconhecimento da conexão com o processo nº 5005294-46.2024.8.08.0021, sob o argumento de haver identidade de partes e de causa de pedir. Nos termos do artigo 55, §1º do Código de Processo Civil “os processos de ações serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Compulsando os autos do processo nº 5005294-46.2024.8.08.0021 verifico a existência de sentença homologatória de transação entre as partes (ID 68327894), o que impede a reunião dos processos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Assim, uma vez superada as questões preliminares, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Insta registrar, ab initio, que as instituições financeiras e creditícias estão sujeitas aos ditames da Lei 8.078/90, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa esteira, o contrato discutido submete-se à disciplina do CDC, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da parte requerente. Noutro giro, destaca-se ainda que, consoante precedente também editado pelo Tribunal da Cidadania, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381, STJ). Sendo assim, passo ao exame apenas dos pontos de irresignação veiculados pela requerente. Objetiva a parte autora, por meio da presente, a revisão do contrato celebrado junto ao réu, de forma a expurgar as cláusulas contratuais abusivas, as quais referem-se às taxas de juros remuneratórios e aos juros moratórios, IOF e o sistema de amortização Price adotado pela instituição financeira, bem como taxas e tarifas indevidas (Tarifa de Avaliação do Bem (D.2), Registro de Contrato (B.9), Seguro Prestamista (B.6)), devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores. A partir do documento de ID 44136994, é possível verificar que as partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo nº 171497623 em 27/03/2023, sendo cobrado Seguro no importe de 1,43% (R$ 334,29), Seguro Prestamista 6,08% (1.418,63), Registro de Contrato no importe de 1,84% (R$ 429,61), Tarifa de Avaliação do Bem no importe de 1,71% (R$ 399,00), IOF no importe de 3,19% (R$ 744,28), Taxa de Juros aplicada de 2,62% a.m e 36,38% a.a. Do Seguro e do Seguro Prestamista A autora alega que a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 1.418,63 (mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e três reais) mensais, bem como do seguro de acidentes pessoais premiado, configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema nº 972), sob o rito dos recursos repetitivos, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ele indicada.” RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp 1.639.259/SP. SEGUNDA SEÇÃO. Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018) No caso, observo que a cédula de crédito facultou expressamente a adesão ao seguro prestamista, bem como do Seguro de Proteção Premiado (ID 44136994), nos quais a autora se declarou expressamente ciente das condições, por meio de assinatura eletrônica. Quanto à validade da assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.159.442/PR, consolidou o entendimento de que tais assinaturas são válidas e possuem força probatória, desde que aceitas pelas partes ou que a autenticidade possa ser verificada por outros meios. Assim, da análise do pacto firmado entre as partes, entendo não haver qualquer violação às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, no caso em tela, foi integralmente cumprido aquilo disposto no artigo 6º, III, do CDC. Destarte, não há hipótese de venda casada, nos moldes descritos no artigo 39, I, do CDC, tendo em perspectiva que a parte ré informou adequadamente sobre todos os termos da contratação, possibilitando à consumidora a escolha por contratar ou não os seguros. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL CONFERINDO A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO AO DEVEDOR. COBRANÇA DO PRÊMIO. PROVA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento “de que a empresa que celebra contrato de mútuo bancário, por exemplo, com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp n. 2.032.297, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/12/2022.) 2. É válida a cláusula contratual inserida em cédula de crédito bancário que confere ao contratante do empréstimo a faculdade de contratar seguro prestamista, observadas as condições pactuadas na Proposta de Adesão ao Seguro. 3. (...) (TJES; ApCív 0008143-82.2019.8.08.0011, 2ª Câmara Cível; Desembargador Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Data: 11/Oct/2023) Desse modo, uma vez não verificada a abusividade do valor cobrado a título de seguro, reconheço a legalidade que permeia a sua cobrança. Da Taxa de Registro de Contrato A autora sustenta a ilegalidade da cobrança realizada a título de tarifa de registro de contrato. Analisando o contrato por ele firmado (ID 44136994), verifico que houve o recolhimento de tarifa de registro de contrato na quantia de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos). Assim, destaco que a validade da cobrança de registro de contrato foi objeto do REsp 1.58.553-SP, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 958), em cujo julgamento fixaram-se as seguintes teses: “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp no 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato que: “[…] no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” Logo, tendo como base a tese firmada no Tema 958 do STJ, conclui-se pela validade da tarifa de registro de contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja abusivo. Ademais, considerando que o montante exigido representa 1,01% (um vírgula um por cento) do crédito recebido, não há que se falar em onerosidade excessiva em relação ao contrato firmado entre as partes. Isto posto, não há como reconhecer a abusividade da tarifa de registro de contrato no presente caso. Da Tarifa de Avaliação do Bem Aduz a requerente que é abusiva a cobrança de R$ 399,00 a título de tarifa de avaliação do bem objeto do contrato de financiamento celebrado. No que se refere à tarifa de avaliação do bem, o C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958, determinou a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado[...]”. No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator que, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem: “[…] No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. […] Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO. - Conforme tema 958 do STJ é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto - [...] (TJ-MG - AC: 10313120151573002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 15/05/2019) Assim, considerando que o montante exigido representa 1,53% (um vírgula cinquenta e três por cento) do crédito recebido, não vislumbro onerosidade excessiva em relação ao contrato firmado entre as partes. Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) A autora sustenta, ainda, a abusividade do IOF financiado, asseverando que a cobrança majora indevidamente o custo do crédito, o que implica onerosidade excessiva. O Decreto nº 6.306/2007 dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito são contribuintes do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), enquanto as instituições financeiras são responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional. No julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331 o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da cobrança do IOF: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Destarte, não tendo sido apontada qualquer abusividade na alíquota utilizada e tampouco na inclusão do valor no total do financiamento, não há abusividade na cobrança. Da Taxa de Juros Remuneratórios Conforme relatado, objetiva a parte autora, por meio da presente, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados que estariam acima da média de mercado vigente à época da contratação. Inicialmente, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), consolidou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto.” No caso em testilha, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 171497623 em 27/03/2023 para aquisição de um automóvel modelo J6 Diamond 2.0, 2011/2012, da marca JAC, sendo fixados juros remuneratórios na monta de 2,62% a.m e 36,38% a.a. Nesse sentido, o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça é de que a taxa média de juros remuneratórios praticada acima da média daquela divulgada pelo Banco Central, por si só, não é considerada abusiva, admitindo-se, a variação razoável de 1,5, o dobro ou até o triplo acima da média do mercado, a depender das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF e, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382. In casu, observo que a taxa de juros aplicada de 2,62% a.m e 36,38% a.a, quando comparada com a média de mercado para a operação "Aquisição de veículos - Pessoa física" na data da contratação (março de 2023), não se mostra abusiva, pois, embora supere o dobro da média para operações da mesma natureza à época que era de 2,24% a.m. e 30,34% a.a. Portanto, a taxa de juros prevista no contrato em análise não supera o limite de 50% (cinquenta por cento) da média do mercado à época, o que afasta por completo a alegação de abusividade. A cobrança efetuada pela parte ré é, portanto, revestida de legalidade, não havendo que se falar em intervenção judicial para revisão contratual. Do Sistema de Amortização Price A requerente questiona a aplicação da Tabela Price como método de amortização eleito pela instituição financeira. Sobre a tabela price, não se pode olvidar que esta consiste numa fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor de parcelas mensais devidas, utilizando o capital emprestado, o número de prestações e a taxa de juros a ser aplicada, e por ser apenas uma fórmula matemática, não há nenhuma ilegalidade no fato dela ser utilizada pelas instituições financeiras para cálculo de prestações. A ilegalidade surge quando, em virtude da utilização da Tabela Price, ocorre capitalização indevida de juros. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Banco do Estado do Espírito Santo S/A contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais, declarou a ilegalidade da aplicação da Tabela Price com juros capitalizados, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, notadamente quanto à capitalização de juros; (ii) a existência de abusividade ou anatocismo na forma de cálculo dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ e desta Corte admite, em tese, a adoção da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, desde que não ocorra amortização negativa que resulte em capitalização de juros. 4) A capitalização de juros em contratos celebrados antes da edição da MP nº 2.170-36/2001 é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 48 do STJ e na Súmula 121 do STF. 5) A perícia judicial realizada nos autos comprovou a ocorrência de anatocismo, tendo sido demonstrado que o saldo devedor era acrescido de juros não pagos (amortização negativa), configurando capitalização composta. 6) A incorporação de juros ao saldo devedor e a posterior incidência de novos juros sobre esse montante viola o ordenamento jurídico e constitui prática abusiva. 7) Não há reparos à sentença, que fundamentou adequadamente suas conclusões com base na análise das provas documentais e periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação anteriores à MP nº 2.170-36/2001, ainda que expressamente pactuada. 2. A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário não configura, por si só, anatocismo, salvo se constatada a prática de amortização negativa que implique a capitalização de juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, art. 6º, c; Súmula 121/STF; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 933928/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2010, DJe 04.03.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 48; TJES, Apelação Cível nº 0020473-34.2003.8.08.0024, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 30.04.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00098642620028080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Assim, e considerando que no presente caso não houve demonstração da utilização da tabela price de forma indevida, não há ilegalidade quanto ao uso do referido sistema de amortização. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a presente ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)