Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos autores para, mantendo o contrato com fundamento na teoria do adimplemento substancial, condenar o réu ao pagamento de multa contratual e de indenização por perdas e danos. O embargante sustenta omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 421, 422, 476, 112, 413 e 884 do Código Civil, bem como contradição e omissão pela não aplicação da redução equitativa da multa e das perdas e danos e pela forma de arbitramento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição pela não aplicação da redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC; (iii) determinar se existe contradição no arbitramento das perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser apreciado, inclusive matéria cognoscível de ofício. 5. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. 6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que a teoria do adimplemento substancial impede a resolução contratual, mas não afasta o direito dos credores à cobrança do saldo remanescente e das penalidades contratuais decorrentes da mora. 7. A fixação da multa contratual em 20% e das perdas e danos foi considerada adequada à luz da boa-fé objetiva, especialmente diante da conduta do devedor de condicionar o pagamento a obrigações estranhas ao pacto. 8. A pretensão de aplicação do art. 413 do Código Civil e de revisão do valor arbitrado a título de perdas e danos revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. A fundamentação adotada pelo colegiado é suficiente para sustentar o dispositivo, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A teoria do adimplemento substancial impede a resolução do contrato, mas não afasta a possibilidade de cobrança do saldo remanescente e das penalidades contratuais decorrentes da mora. 3. A discordância da parte quanto ao valor da multa contratual ou das perdas e danos não configura vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112, 413, 421, 422, 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.