Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: LIDERGAS COMERCIO E SERVICOS DE GASES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIANE OLIVEIRA SILVA DE CASTRO LIMA - RJ211418 SENTENÇA Cuidam-se de embargos monitórios apresentados por LIDERGAS COMERCIO E SERVIÇOS DE GASES INDUSTRIAIS na ação monitória ajuizada por FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Às fls. 02/05, a parte embargada/autora aduz, em síntese, que é credora da importância representada pelas duplicatas descritas na petição inicial, das quais a ré/embargante figura na condição de sacada, e deixou de promover os respectivos pagamentos. Ademais, o montante representado pelas duplicatas, somadas às quantias dispendidas com o protesto, resulta em R$ 45.491,92 (quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos). Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/52. Comprovante de recolhimento de custas à fl. 68. Citada por carta precatória à fl. 94, a embargante apresentou embargos à monitória às fls. 96/103, na qual argumenta que: a) realizou diversos negócios com a empresa SOS Gases Industriais e Medicinais LTDA, por meio do representante Marcos Vinícius Conforte, há mais de 10 (dez) anos. Todavia, as duplicatas cobradas e que foram repassadas por esta pessoa jurídica (SOS Gases), possui assinatura divergente com a da empresa, além disso, não houve a efetiva entrega da mercadoria; b) a SOS Gases aplicou diversos golpes em inúmeras pessoas jurídicas; c) não reconhece a assinatura na duplicata 29569-01 e 29569-02, nem mesmo foi comprovada a prestação de serviços referente a essas notas fiscais; d) quanto as demais duplicatas, a SOS Gases não procedeu a entrega da mercadoria, então não há que se falar em inadimplemento. Impugnação aos embargos às fls. 117/130. As partes foram intimadas para comparecerem à audiência de conciliação à fl. 132, todavia não foi possível a realização do ato, considerando a ausência da parte embargante (fl. 137). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 141), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 144); a parte embargante, por sua vez, pleiteou a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (fls. 145/146). Decisão saneadora à fl. 147, fixou os pontos controvertidos e deferiu as provas documental suplementar e a oitiva de testemunhas, sendo designada audiência de conciliação e julgamento. Ata da audiência de instrução e julgamento à fl. 156, consignou o deferimento do pedido de redesignação da audiência, formulado pela embargante, haja vista o não comparecimento da testemunha arrolada. Após, foi realizada nova audiência de instrução à fl. 157, com a oitiva da testemunha arrolada pela embargante (conforme termo de fl. 158), sendo entabulado, por fim, prazo comum para alegações finais. Alegações finais apresentadas pelas partes embargante (fls. 160), e embargada (ID nº 48695171). É o relatório. DECIDO. I – DO MÉRITO 1. Da pretensão de cobrança Como se sabe, por meio da demanda monitória se busca a formação de título executivo judicial, de maneira que esta deve ser instruída com documentos hábeis a evidenciar o direito ao crédito desejado. A prova escrita da existência da dívida é requisito previsto no art. 700, do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” (destaquei) Ainda, quanto ao tema, dispõe o art. 15 da Lei n.º 5.474/68: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) De análise das duplicatas mercantis acostadas nos autos (fls. 07/52), a requerida/embargante consta na condição de sacado, estando todas devidamente acompanhadas de notas fiscais e do instrumento de protesto. Assim, a despeito da assertiva da embargante quanto a ausência de comprovante de entrega e recebimento válido das mercadorias, vê-se que houve a comprovação do negócio jurídico subjacente celebrado entre as partes, e, portanto, atendem a legalidade do protesto cambial. A fim de ilidir a cobrança da quantia representada nas duplicatas descritas na exordial, a embargante sustenta que, tal como outras empresas, foi vítima de uma suposta fraude envolvendo a pessoa jurídica SOS Gases. Depreende-se da oitiva da testemunha arrolada, Sr. Telson Porto da Silva, que a alegada fraude consistia na emissão de notas sobre produtos dos quais nunca recebeu a entrega, vejamos: “TELSON PORTO DA SILVA, devidamente qualificado à fl. 145. Aos costumes disse nada. Testemunha com contradita, sem compromisso na forma da lei. Inquirida pela MMª Juíza, às suas perguntas respondeu: Que não é funcionário da Lidergás; que era concorrente da Lidergás; que tinha uma pequena empresa, TR Gás Comércio e Serviço LTDA; que esclarece que no decorrer do depoimento que tem uma demanda em face da Forte Factoring; que tramita também neste Juízo; que não tem sentença; que então em razão disso, foi pela MMª Juíza determinado que o depoimento seja colhido como informante; que esclarece que tinha uma empresa; que foram emitidas notas; que declara que não recebeu a mercadoria; que esclarece que em razão disso, ficou sem crédito no mercado; que não conseguia comprar os produtos para revender; que teve que fechar; que acredita quye como nunca assinou as notas, quem fazia isso, era o Sr. Marcos Vinicius da Rocha Conforte; que era da empresa SOS Gás; que esclarece que não consegue entender como o Marcos conseguia trocar as notas por dinheiro; que esclarece que não recebia as mercadorias. DADA A PALAVRA A ADVOGADA DO AUTOR, as suas perguntas respondeu: Que sabe que oito empresas também foram vítimas do mesmo golpe; que acredita que a SOS Gases foi quem construiu toda esta situação referente ao golpe; que a mesma é representada pelo seu sócio Marcos Vinicius da Rocha Conforte; que esclarece que no processo em que o informante ingressou como embargante em face da Forte Factoring, tem uma nota promissória assinada pelo Sr. Marcos no valor de trezentos e sessenta mil reais, como garantia de recebimento para as factorins; que não tinha conhecimento que as faturas da empresa do depoente eram vendidas para as factorins; que só veio ter conhecimento quando chegaram os protestos; que quando tomou conhecimento em razão dos protestos constituiu advogada, a mesma começou a fazer levantamentos e foi pessoalmente a SOS Gases; que o Marcos na época disse ao depoente que iria resolver; que o Marcos fugiu; que deixou os funcionários sem receber; que abandonou a empresa; que o mesmo prejudicou oito microempresas; que durante o período de oito anos em que funcionou como empresa não teve problemas; que o único problema que teve foi este; que acabou por fechar a empresa do depoente; que no dia o Sr. Marcos ofereceu em garantia ao depoente tanque criogênico; que o mesmo colocou dois tanques criogênicos em garantia; que esclarece que o mesmo deu o documento, dando este s tanques em garantia; que alega que os tanques custavam cento e cinquenta mil cada um; que entretanto o Sr. Marcos fugiu e levo os tanques; que levou tanques e caminhões dele; que esclarece que o mesmo fez isto no fim de semana. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO REQUERIDO, as suas perguntas respondeu: Que ao apresenta ao depoente as notas fiscais que encontram-se originais às fls. 07, 12, 21, 26, 28; que não sabe dizer sobre a veracidade das mesmas; que as mesmas são da Lidergás; que esclarece que era concorrente à época da Lidergás; que apresentada ao mesmo a carta de cessão que se encontra às fls. 32, o mesmo nada soube dizer; que apresentada para ele a carta de cessão que encontra às fls. 32, o mesmo disse que não conhece a assinatura do representante da então Lidergás; que apresentada para o depoente a nota fiscal que encontra-se a fl. 17, que não pode afirmar quem recebeu e muito menos de quem é a assinatura; que esclarece que era TR Gás; que acredita que como há leis que descrevem que uma assinatura em tese representa um recebimento de mercadorias; que não tomou medida criminal ou cível em face de SOS Gases; que apenas interpôs embargos na monitória; que sabe dizer que Lidergás também fazia negócios com a SOS Gases; que ambas compravam os gases para revender, como a TR Gases fazia.” Todavia, cabe pontuar que se trata de arguição de falsidade de assinaturas sem a devida comprovação, o que chama a atenção, considerando o argumento de que a suposta fraude vitimou diversas empresas. Ademais, ainda que se estivesse diante do quadro retratado pela embargante, cabia a esta última adotar as providências que entendesse necessárias à responsabilização da SOS Gases, pessoa jurídica estranha a estes autos, o que sequer restou evidenciado. Outrossim, rememoro que viola a boa-fé objetiva o comportamento contraditório da parte devedora, na tentativa de afastar a sua responsabilidade pelo adimplemento da quantia. Segundo Flávio Tartuce, a observância da boa-fé objetiva também visa evitar o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium), protegendo a confiança depositada pelas partes quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). Portanto, há de se reconhecer, in casu, a validade dos títulos (duplicatas) apresentados. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0021531-47.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios. Por consequência, CONSTITUO de pleno direito o título judicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC. CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2o c/c o artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais. Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024. Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 03 de abril de 2025. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito