Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PICOLI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME
EXECUTADO: RIVALDO DE JESUS LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER FRANCO RIBEIRO - ES17826 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024664-04.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial proposta por PICOLI EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA - ME em face de RIVALDO DE JESUS LIMA. 2. Em análise ao autos, verifico que a parte exequente foi intimada para esclarecer quanto ao boleto de R$1.920,29 (mil, novecentos e vinte reais e vinte centavos), uma vez que o respectivo pagamento não consta nas obrigações assumidas pelo devedor nos contratos de IDs 81157101 e 81157102. 3. Posteriormente, houve pedido de aditamento à petição inicial (ID 83878605), consistente na juntada do referido boleto, visando a inclusão do respectivo valor na presente execução de título extrajudicial. 4. Feitas tais considerações, observo que o boleto juntado aos autos, no valor de R$1.920,29 (mil, novecentos e vinte reais e vinte centavos), não faz parte do contrato que embasa a presente execução, uma vez que tal obrigação foi pactuada diretamente entre as partes via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme informado pela própria exequente em emenda à inicial. 5. Dessa forma, não havendo demonstração de que o referido título decorra da obrigação contratual executada e, ausente a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do valor representado pelo boleto apresentado, não é possível sua inclusão na presente execução, indo contra os requisitos presentes no art. 783 do CPC, razão pela qual indefiro o aditamento à inicial. 6. Neste contexto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se possui interesse em promover a cobrança do referido valor (boleto de R$1.920,29) por meio de ação de conhecimento, ou, subsidiariamente, requerer o prosseguimento da execução apenas em relação ao boleto referente ao financiamento próprio (R$282,38), que se encontra previsto no contrato e que instrui a inicial. 7. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 8. Diligencie-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. Juiz de Direito