Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OTACILIO DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622, CLAUDIO TORIBIO SAADE - ES28635 Advogados do(a)
REU: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002487-42.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por OTACILIO DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - AFPES, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 21829627, fls. 02-04, Vol. 001, parte 01), que foi contratada pela ré em 09 de agosto de 2012 para prestar serviços de transporte e manutenção, mediante remuneração mensal ajustada. Alega que, a partir de fevereiro de 2016, a ré tornou-se inadimplente, deixando de quitar diversas notas fiscais emitidas pelos serviços prestados. Aponta um crédito total de R$ 29.290,97 (vinte e nove mil, duzentos e noventa reais e noventa e sete centavos), instruindo a inicial com as notas fiscais e planilha de débito correspondentes. Devidamente citada, a ré opôs Embargos Monitórios (fls. 30-38, Vol. 001, parte 01), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de grave crise econômico-financeira. No mérito, sustentou haver excesso de execução, alegando ter quitado parte substancial da dívida, no importe de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais), através de cheques e transferências bancárias (TEDs). Requereu a aplicação da penalidade de repetição de indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, e pugnou pela realização de perícia contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Vol. 001, parte 02, fls. 111-116), refutando a tese de pagamento parcial. Sustentou que os comprovantes apresentados pela ré referem-se a competências (meses) distintos daqueles cobrados na presente lide, não havendo identidade entre as notas fiscais exequendas e os pagamentos demonstrados. Rejeitou a alegação de má-fé e o pedido de repetição em dobro. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada para fins de gratuidade de justiça, a ré acostou aos autos petição (ID 80718626) e documentos contábeis atualizados referentes ao exercício de 2024, notadamente o Balancete, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (ID 80718634), demonstrando prejuízos acumulados superiores a R$ 43 milhões e índices de liquidez desfavoráveis. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/embargante. É cediço que a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula 481 do STJ. No caso em tela, a documentação contábil carreada aos autos, especificamente o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício de 2024 (ID 80718634), evidencia um passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo) na ordem de R$ 43.718.113,84, bem como um prejuízo no período apurado de mais de R$ 4 milhões. Tais dados corroboram a alegada fragilidade financeira da instituição, justificando a concessão da benesse. Portanto, DEFIRO à ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA PROVA PERICIAL O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela embargante (ID 37218551). A controvérsia cinge-se à verificação de pagamentos (fato extintivo do direito do autor), cuja prova é essencialmente documental (recibos, comprovantes de transferência). O cotejo entre as notas fiscais cobradas e os comprovantes de pagamento apresentados dispensa conhecimento técnico especializado, podendo ser realizado por este magistrado através de simples cálculo aritmético e conferência de datas, à luz das regras de imputação do pagamento. A perícia, neste cenário, mostra-se desnecessária e protelatória, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, do CPC). A parte autora instruiu a inicial com notas fiscais de prestação de serviços e prova do vínculo jurídico, documentos estes hábeis a embasar o pleito monitório. O cerne da controvérsia reside na alegação de pagamento parcial. A embargante sustenta ter quitado R$ 21.200,00 da dívida cobrada, apresentando cópias de cheques e comprovantes de TED. Contudo, a análise detida dos autos revela que a tese defensiva não se sustenta. O autor cobra o inadimplemento de notas fiscais referentes a meses específicos (ex: Fevereiro/2016, Abril/2016, Setembro/2016, etc.), discriminados na inicial. A embargante, por sua vez, junta comprovantes de pagamento que, pela cronologia, referem-se a competências diversas daquelas objeto da cobrança. A título exemplificativo, a embargante apresenta cheque compensado em junho/2016, alegando quitação. Todavia, como bem pontuado na impugnação, tal pagamento refere-se logicamente à competência maio/2016, mês este que não integra o objeto da cobrança. O mesmo ocorre com o cheque de agosto/2016 (referente a julho/2016, também não cobrado). Quanto aos TEDs apresentados, a embargante falha em demonstrar a vinculação específica (imputação) destes pagamentos às notas fiscais exequendas. Em relações de trato sucessivo e continuado, com múltiplos débitos da mesma natureza, cabe ao devedor que paga demonstrar qual dívida está sendo quitada (art. 352 do Código Civil). Na ausência de indicação expressa, e havendo débitos anteriores não cobrados nesta lide ou débitos de outras competências, não se pode presumir que os valores depositados se refiram exatamente às parcelas ora exigidas, mormente quando a própria ré admite a "desorganização de seu fluxo de caixa". O ônus da prova do pagamento, enquanto fato extintivo do direito do autor, recai sobre a ré (art. 373, II, do CPC). A apresentação de comprovantes aleatórios, sem a devida correlação com as obrigações específicas pleiteadas, é insuficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza que emana da prova escrita apresentada pelo credor, corroborada pela efetiva prestação dos serviços, fato este incontroverso. Por conseguinte, não havendo prova cabal da quitação das notas fiscais discriminadas na exordial, a rejeição dos embargos no tocante ao excesso de execução é medida que se impõe. Quanto ao pedido de aplicação da sanção do art. 940 do CC (repetição em dobro), este improcede. Primeiramente, porque não restou comprovada a cobrança indevida de dívida paga. Em segundo lugar, a aplicação da referida penalidade exige a comprovação inequívoca de má-fé do credor, o que não se vislumbra na espécie. O autor exerce regularmente seu direito de ação para cobrança de valores inadimplidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de OTACILIO DOS SANTOS, no valor de R$ 29.290,97 (vinte e nove mil, duzentos e noventa reais e noventa e sete centavos), que deverá ser atualizado desde o vencimento de cada obrigação (nota fiscal) e Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte ré nesta sentença, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Prossiga-se na forma do cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), mediante requerimento do credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)