Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO DE AMORIM - SERGIO VIDROS - ME
EXECUTADO: REFINATO MOVEIS SOB MEDIDA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAZARO SOUZA LOPES - ES30017 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento se refere a diligências para obtenção de dados/documentos que possuem caráter público. Incumbe à própria parte interessada promover as diligências necessárias para o regular andamento do feito, o que inclui a busca de informações perante a Junta Comercial e os Cartórios (Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Protestos, etc.). Os referidos órgãos possuem bancos de dados públicos e fornecem certidões acessíveis a qualquer cidadão, independentemente de intervenção ou ofício judicial. O acionamento do Poder Judiciário para a realização de diligências investigativas e obtenção de informações é medida excepcional e subsidiária. Somente se justifica a atuação do juízo quando a parte comprova, de forma inequívoca, o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ao seu alcance para a localização de bens ou dados da parte executada, o que não restou demonstrado no presente caso.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000597-05.2023.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie diretamente aos referidos órgãos e traga aos autos as informações necessárias ao prosseguimento da presente Execução de Título Extrajudicial, ou requeira o que entender de direito. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito