Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA VARJAO
REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGGER CARVALHO REIS - ES20672 Advogados do(a)
REQUERIDO: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372, THIAGO NADER PASSOS - ES9862 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 05/05/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001012-86.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Rescisão Contratual e pedido liminar ajuizada por Maria São Pedra de Oliveira Varjão em face de SENAC - Centro de Educação Profissional de Vila Velha, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra na inicial (pág. 2/15 do drive - vol. 001/parte 01) que trabalhava como manicure e matriculou-se no curso de cabeleireira oferecido pela instituição ré (pág. 27/29 do drive - vol. 001/parte 01). Relatou a parte autora que, no dia 05/10/2015, foi utilizada pela professora da turma como modelo para a demonstração prática de um procedimento de relaxamento capilar, ocasião em que o produto químico foi aplicado diretamente na raiz de seus cabelos. Aduziu a requerente que a profissional responsável pelo procedimento negligenciou a realização prévia do teste de mecha. Afirmou que, ao retornar para sua residência, passou a sofrer com queimaduras no couro cabeludo e com a queda de seus cabelos, restando com falhas visíveis que a impediram de continuar exercendo sua atividade laborativa de manicure devido ao constrangimento perante a clientela. Relatou ter desenvolvido quadro depressivo, necessitando de acompanhamento psicológico e dermatológico, afirmando ter diagnóstico de dermatite de contato por irritantes - CID L24.9 (pág. 55 do drive - vol. 001/parte 01), além de ter sido excluída do grupo de mensagens da turma. Diante disso, formulou pedido de tutela antecipada de pagamento de pensão mensal e no mérito pugnou pela rescisão contratual com restituição dos valores pagos, pela indenização por danos morais e por danos estéticos e indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada proferida às págs. 9/10 do drive (vol. 001/parte 02). Solicitação por parte da requerida de designação de audiência de conciliação às págs. 18/19 do drive (vol. 001/parte 02). Concordância da parte autora com o pedido de audiência de conciliação à pág. 33 do drive (vol. 001/parte 04). Contestação apresentada pela parte requerida às págs. 38/50 do drive (vol. 001/parte 04) pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela autora às págs. 37/46 do drive (vol. 002) requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Despacho intimando as partes a indicarem as provas que desejam produzir à pág. 48 do drive (vol. 002). Petição autoral às págs. 55/57 do drive (vol. 002) requerendo a juntada de laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas. Petição da parte ré requerendo a produção de prova testemunhal às págs. 77/78 do drive (vol. 002). Petição autoral solicitando a designação de audiência de instrução e julgamento à pág. 99 do drive (vol. 002). Decisão proferida às págs. 107/110 do drive (vol. 002) que saneou o processo definindo os pontos controvertidos da lide, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova oral e designou a audiência de instrução e julgamento. Petição da parte requerida que solicitou a reconsideração da distribuição do ônus da prova, e a juntada de parecer técnico produzido por assistente técnico quanto ao laudo acostado pela parte autora. Manifestação autoral às págs. 135/136 do drive (vol. 002) impugnando o parecer técnico apresentado pelo requerido e requerendo o agendamento de audiência de instrução e julgamento. Petição da requerida ao ID 46613416 reiterando o pedido de reconsideração da distribuição do ônus da prova. Decisão proferida ao ID 46749784 que manteve a distribuição dinâmica do ônus da prova. Petição autoral para juntada da sentença de homologação da prova pericial produzida ao ID 48538554. Ao ID 49079473 a parte requerida se manifestou quanto ao documento juntado pela parte autora ao ID 48538554 e solicitou a reunião de feitos. Decisão proferida ao ID 49116979 que indeferiu o pedido da parte ré e não realizou a reunião de ações. Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao ID 49128955 na qual estava ausente a parte autora, tendo ocorrido a redesignação do ato. Nova Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao ID 64833680 na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Edna Folador, Marcos Souza e Juliana Brasil. Memoriais apresentados pela parte requerida ao ID 65695302. Memoriais apresentados pela parte autora ao ID 66057827. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90. Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Em sua inicial, a parte autora alega que ocorreu falha na prestação do serviço por parte da ré quando a professora do curso de cabeleireiros não realizou o chamado “teste de mecha" prévio à aplicação do produto químico para realização do procedimento no cabelo da autora, que além de aluna, era modelo no curso. A requerida em sua contestação, por sua vez, alega existir a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, presente no art. 14, § 3º, II, do CDC, sob o argumento de que a autora omitiu dolosamente, quando questionada pela instrutora, o fato de ter realizado em seus cabelos um tratamento prévio com o produto carbocisteína, pelo prazo inferior a 60 dias, o que teria causado a incompatibilidade química com o produto usado pela instrutora do curso. Pois bem. Compulsando-se os autos, em especial o conjunto probatório reunido, quais sejam, as provas testemunhais produzidas em juízo (ID 64833680), o laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas (págs. 62/72 do drive - vol. 002) e os demais documentos acostados, verifica-se que houve, concomitantemente, a ocorrência de ambas as situações: por um lado, a inobservância do dever de informação e boa-fé por parte da autora, que omitiu o uso recente de química ao se voluntariar como modelo durante o procedimento, tendo consciência, na condição de aluna de um curso de cabeleireiros, da incompatibilidade dos produtos. Por outro lado, restou comprovada também a negligência da preposta da ré, professora do curso, que ao realizar o procedimento no cabelo da parte autora, dispensou a realização do “teste de mecha”. O laudo pericial esclarece que o teste de mecha é um procedimento obrigatório na prática dos profissionais de beleza, sendo uma medida de segurança básica para avaliar a resistência do fio e identificar possíveis incompatibilidades químicas do cabelo com o produto a ser utilizado (pág. 66 do drive - vol. 002). O perito afirmou em seu laudo que "(...) a professora da autora tinha pleno conhecimento das condições prévias do cabelo de sua aluna e, corretamente, reconhece que foi um erro não haver realizado o 'Teste de mechas' (...)" (pág. 68 do drive - vol. 002). Lado outro, as testemunhas ouvidas em juízo (ID 64833680) confirmaram que a autora se voluntariou como modelo, que a omissão sobre a carbocisteína existiu, mas que o procedimento de teste de mecha foi suprimido pela instrutora em virtude da confiança depositada na declaração da aluna. Vale ressaltar o depoimento em juízo da testemunha Juliana Calmon Brasil, que foi aluna juntamente com a parte autora durante o curso, e que relatou que, após a aula, ouviu a requerente conversando com o seu marido, que era cabeleireiro, o qual o teria dito que a demandante poderia fazer o alisamento, pois, se o cabelo da autora caísse, eles processariam o SENAC. Ela afirmou que a professora do curso queria fazer um teste de mecha, mas a autora o dispensou. Deste modo, diferente do alegado pela parte ré, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. O que se evidencia nos autos é, na realidade, a configuração da culpa concorrente das partes para o prejuízo, conforme o art. 945 do Código Civil que diz: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". A conduta omissiva da autora, que gerou uma violação da boa-fé objetiva, bem como a conduta negligente da ré na falha do serviço ao dispensar um teste obrigatório antes de realizar o procedimento, atuaram ambas como causas para a ocorrência da queda de cabelo sofrida pela parte autora. Desse modo, é sob tal prisma que devem ser analisados os pleitos do presente caso. Quanto ao pedido autoral de danos estéticos, entendo que esse não deve prosperar. O dano estético indenizável caracteriza-se pela alteração morfológica permanente, duradoura ou que deixe marcas, cicatrizes ou deformidades na vítima de forma irreversível ou prolongada, gerando constrangimento contínuo. O laudo pericial acostado aos autos atestou que a autora recuperou a condição de normalidade de seus cabelos e que ela não apresentava no momento da produção do laudo nenhuma sequela que fosse resultado de um dano estético ou funcional. Assim, entendo que não se falando em permanência do dano, não restou caracterizado o dano estético. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CURSO PROFISSIONALIZANTE DE CABELEIREIRO. ESCOVA PROGRESSIVA. REAÇÃO ALÉRGICA. ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TESTE CAPILAR DE SENSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I? No que se refere ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, Código de Processo Civil. II. O dano estético consiste em deformidades, marcas ou defeitos que possam implicar uma aparência pior do que aquela que a pessoa possuía antes, um afeamento, causando uma impressão de repugnância ou desagrado à vítima. Tal dano deve, ainda, ser permanente. Não se revestindo desses requisitos, ausente os danos estéticos indenizáveis. III Demonstrada que a reação alérgica sofrida pela requerente/apelante foi em decorrência da aplicação do produto e, ainda, evidenciada a negligência dos recorridos, os quais não realizaram o devido teste de sensibilidade capilar, evidente a culpa destes, disto decorrendo o dever indenizatório pelos danos morais causados à vítima/apelante. IV. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, em consonância com as particularidades do caso concreto, devido o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária. V APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 02399457420138090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 02/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2020) (grifo nosso) Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Dano capilar. I. Dano moral. Na situação em julgamento, verifica-se a presença de todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, conquanto restou demonstrado nos autos que houve falha na prestação do serviço, que ensejou abalo à imagem da autora/apelante. II. Quantificação do dano moral. Proporcionalidade e razoabilidade. Súmula 32 do TJGO. Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório, somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais foi fixado em observância ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto, considerando que foi cobrado pelo corte de cabelo o valor de R$ 30,00 (trinta reais), bem como que o réu/apelado é assistido pela Defensoria Pública, o que denota sua hipossuficiência, tem-se que o valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado ao caso e confere justeza à compensação, ao tempo que não implica enriquecimento injustificado daquele que receberá a importância ou a ruína de quem a pagará. III. Dano estético não caracterizado. O dano estético pressupõe a degradação perene da imagem ou integridade física da vítima, com reflexos exteriores repulsivos, aptos a ensejarem a sua mutação morfológica. Tratando-se de sequela estética temporária, que deixará de existir após o crescimento do cabelo, não há falar em indenização por danos estéticos, sendo cabível apenas o arbitramento de indenização pelos danos morais. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 55752848620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) (grifo nosso) Assim, entendo ser improcedente o pedido de danos estéticos por parte da autora. No que tange ao pedido autoral de danos materiais e lucros cessantes, na qual a autora pleiteia o pagamento de pensão por parte da ré sob o argumento de que a lesão a impediu de laborar como manicure e restituição de despesas médicas, entendo que esse não deve prosperar. O artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Os danos materiais e os lucros cessantes não se presumem, mas exigem prova cabal e documental do prejuízo financeiro suportado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABELO APÓS ALISAMENTO (ESCOVA PROGRESSIVA). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ORDEM CRONOLÓGICA DOS FATOS, MAS COMPROVAM O DANO CAUSADO AO CABELO DA REQUERENTE. RÉ QUE NÃO NEGA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À QUALIDADE DO SERVIÇO. CABELEREIRA QUE TENDO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO CABELO DA AUTORA, QUE JÁ HAVIA PASSADO POR DIVERSOS TRATAMENTOS QUÍMICOS, DEVERIA TER EMPREGADO MAIOR DILIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. 2) DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE PERPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO, VISTO QUE O DANO CAUSADO AO CABELO DA DEMANDANTE, POR CERTO, ATINGE SUA IMAGEM E AUTOESTIMA, CAUSANDO SENTIMENTO DE VERGONHA PASSÍVEL DE GERAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RÉ QUE SE ENQUADRA COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COM CAPITAL SOCIAL DE APENAS R$ 5.000,00. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 387 DO STJ. MODIFICAÇÃO FÍSICA DA REQUERENTE QUE SE DEU DE FORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES ESTÉTICAS APTAS A ENSEJAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 4) DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. APESAR DE A AUTORA COMPROVAR ALGUNS DOS DISPÊNDIOS FINANCEIROS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O RESPECTIVO NEXO CAUSAL COM O ATO ILÍCITO DISCUTIDO. ACERTADO O POSICIONAMENTO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301085-93.2015.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 24 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03010859320158240028, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 24/03/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) Nos presentes autos não restou comprovado pela autora seus rendimentos como manicure, não tendo sido acostados por ela nenhum documento comprobatório nesse sentido, como declaração de imposto de renda, notas fiscais ou extratos bancários, referentes ao período antes do evento. Pelo contrário, na Ficha de Matrícula preenchida junto ao SENAC (pág. 63 do drive - vol. 001/parte 04), a autora declarou que não trabalhava e ao ser questionada sobre isso durante sua oitiva em juízo, informou apenas que trabalhava sem carteira assinada. Ademais, a prova pericial não atestou incapacidade laborativa, ainda que temporária, para o exercício do ofício de manicure. Quanto aos supostos gastos médicos, não foram anexadas notas fiscais ou recibos de compra de medicamentos e consultas médicas capazes de comprovar os danos. A autora juntou apenas recibos preenchidos a mão (pág. 54 do drive - vol. 001/parte 01) de supostas consultas, contudo, não há como comprovar o nexo causal entre tais documentos e os fatos narrados nos autos. Como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – FURTO DE BICICLETA – IMÓVEL ALUGADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os danos materiais não são presumidos, incumbindo ao autor da demanda a produção da prova do efetivo prejuízo, desde que cabalmente demonstrada nos autos a diminuição de seu patrimônio. 2 - In casu, a mera juntada do recibo feito à mão, em folha de papel sem timbre, bem como o boletim de ocorrência que reproduz declaração unilateral por parte da Autora, não constituem comprovação idônea a ensejar a indenização, não havendo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3 - A Autora/Apelante sequer traz aos autos qualquer comprovação de que o bem móvel foi efetivamente furtado pelo filho da Apelada, à época dos fatos, menor de idade, de modo a responsabilizá-la pelo ato, o que impede a configuração do liame causal entre a conduta supostamente perpetrada e o dano, à exceção de suas próprias declarações. 6 - Recurso improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00111337520178080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, entendo que, ausente a prova robusta do prejuízo econômico, o pedido de danos materiais e lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de rescisão contratual elaborado pela parte autora, da análise dos autos, entendo que o liame de confiança necessário à manutenção do contrato de prestação de serviços educacionais restou rompido após a ocorrência da falha na aula prática e consequente dano à parte autora, configurando justa causa para a rescisão contratual pela consumidora, nos termos do art. 20, inciso II, do CDC. Destarte, considero cabível a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo serviço, quais sejam, duas parcelas de R$ 363,43 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), totalizando R$ 726,86 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA INEXIGÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela instituição de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para rescindir o contrato educacional, declarar inexigível a multa e a mensalidade de outubro de 2023 e condenar a ré à devolução de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço educacional justifica a rescisão contratual sem ônus ao consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança da multa contratual e de mensalidades é legítima diante da rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços educacionais se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), cabendo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII. 4. A instituição de ensino não comprova a adequada prestação dos serviços educacionais, especialmente diante das alegações do consumidor sobre indisponibilidade de cursos e aulas, o que configura falha na prestação do serviço. 5. A falha na prestação do serviço autoriza a rescisão contratual sem ônus para o consumidor e a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 20, II, do CDC. 6. A cobrança da multa contratual e da mensalidade de outubro de 2023 se revela indevida, pois decorre de uma prestação de serviço inadequada, não sendo exigível do consumidor o cumprimento de cláusulas contratuais prejudiciais em razão da própria inexecução da instituição de ensino. 7. O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de inexistência de danos morais, pois não houve condenação nesse sentido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "A inexecução do contrato de prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino justifica a rescisão contratual sem ônus ao consumidor e a restituição dos valores pagos". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 20, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1042185-30.2023.8.26.0002, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 18.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1011032-83.2022.8.26.0011, Rel. Des. Antonio Nascimento, j. 28.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1019794-03.2018.8.26.0602, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 13.05.2020. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10869456420238260002 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 21/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) (grifo nosso) Desse modo, julgo que o pedido de rescisão e restituição dos valores adimplidos formulado pela parte autora deve ser procedente. Por fim, quanto ao pedido de danos morais feito pela parte autora, entendo que este restou configurado no presente caso. A perda repentina e em grande volume dos seus cabelos em razão de erro em procedimento químico transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a autoestima, a integridade psicológica e física e os direitos da personalidade da autora, gerando angústia e constrangimento social evidentes. Todavia, não obstante a procedência do pedido, o quantum indenizatório postulado revela-se flagrantemente desproporcional e excessivo. O valor da compensação é medido pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil vigente. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Fundamentalmente no presente caso, deve ser considerada a mitigação decorrente da culpa concorrente da autora, conforme o art. 945 do CC. Diante disso, dadas as circunstâncias do caso concreto e pelos fundamentos esposados, considerando ainda as condições econômicas das partes, entendo que o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora é o suficiente para compensar. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes, sem a incidência de multas para a autora. Condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 726,86 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de devolução das parcelas pagas, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC. Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo improcedentes os pedidos autorais de indenização por Danos Estéticos, por Danos Materiais e Lucros Cessantes. Julgo extinto o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca descrita no art. 86 do CPC, as partes arcarão com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na proporção de 70% a encargo da parte autora e 30% a encargo da parte ré. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, como dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, 25 de maio de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito