Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0019536-04.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (ID 73194444) opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 72897801, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte executada (ID 62896592) utilizando relatório, fundamentação e dispositivo de outro processo. Nos embargos de declaração anteriormente apresentados (ID 62896592), a parte executada alegou omissão na sentença ID 61704742, que não tratou sobre a dispensa de custas processuais nos termos do art. 90, §3º do CPC. Contudo, a sentença ID 72897801 deu provimento aos embargos de declaração com base em fatos e fundamentos de outro processo. A parte executada, então, opôs embargos de declaração (ID 73194444) em face da sentença ID 72897801, requerendo o reconhecimento do erro material e, ato contínuo, a análise dos embargos de declaração anteriormente opostos (ID 62896592). Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 77720579. É o relatório. DECIDO. Diante da tempestividade certificada no ID 77720579, CONHEÇO dos embargos de declaração. Segundo a jurisprudência do STJ, “o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). Embora se trate de um julgado antigo, o entendimento permanece o mesmo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 4. Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de erro de premissa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024) Compulsando os autos, verifica-se que a sentença ID 72897801 partiu da premissa fática equivocada, tendo em vista o relatório, a fundamentação e o dispositivo não condizem com o pedido apresentado nos embargos de declaração ID 62896592. Configurada a ocorrência de premissa equivocada da sentença, impõe-se a sua correção, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos para afastar o que foi decidido naquela sentença. Nesse sentido, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ID 73194444 para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 72897801. Superada a questão, passo à análise dos embargos de declaração ID 62896592. No acordo celebrado (ID 43592478) as partes requereram a dispensa do pagamento das custas processuais finais com base no art. 90, §3º do CPC. A sentença de homologação (ID 61704742) condenou a parte executada no pagamento das custas finais, razão pela qual a parte executada opôs os embargos de declaração (ID 62896592) alegando a omissão quanto ao pedido de dispensa das custas processuais. Ocorre que não existe omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tendo em vista que a sentença embargada dispõe expressamente sobre a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. O que a parte embargante pretende, é, na verdade, o rejulgamento da matéria referente às custas processuais, buscando a reforma da sentença para que seja dispensado o pagamento. Esse inconformismo não pode ser veiculado pela via estreita dos aclaratórios, que não servem como sucedâneo recursal. Se a parte discorda dos critérios adotados na sentença, deve utilizar-se da via recursal própria e adequada. Pelo exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração ID 62896592. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 2) CUMPRA-SE integralmente a sentença ID 61704742. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito