Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VISTA DE BICANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: LUCAS SILVA MARQUES, HIGOR MARQUES REZENDE Nome: LUCAS SILVA MARQUES Endereço: Avenida Meridional, 2100, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-747 Nome: HIGOR MARQUES REZENDE Endereço: Avenida Meridional, 2100, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-747 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012082-24.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94061748 Petição Inicial Petição Inicial 26033016242584300000086345243 94098894 Anexo 01 - Vista de Bicanga - 5ª Alteração Contratual Documento de comprovação 26033016242606000000086378445 94098898 Procuracao_e_substabelecimento___Vista_de_Bicanga_sign__6950 Documento de comprovação 26033016242629000000086378449 94099941 Anexo 03 - Confissão de Dívida - Lucas Silva Marques - Vista de Bicanga Documento de comprovação 26033016242651800000086379687 94099942 Anexo 04 - Contrato - Lucas Silva Marques - Vista de Bicanga Documento de comprovação 26033016242679700000086379688 94099946 Anexo 05 - Extrato Financeiro - Lucas Silva Marques - Vista de Bicanga - Março 2026 Documento de comprovação 26033016242717900000086379692 94099952 Anexo 06 - HISTÓRICO JUNIX - Lucas Silva Marques - Vista de Bicanga Documento de comprovação 26033016242750500000086379698 94101461 Guia Custas Inicias e Comprovante de Pagamento - Lucas Silva Marques Documento de comprovação 26033016242783700000086379704 94324319 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040118363170900000086584629