Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA DA CUNHA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO JOSE DE AZEVEDO FILHO - DF35447 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015716-37.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer deflagrado por ANTONIA DA CUNHA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando o cumprimento do provimento judicial transitado em julgado que determinou a inexigibilidade de débitos e a baixa definitiva de registro de propriedade e pontuações correlatas aos veículos TOYOTA HILUX, placas PPE8041 e PPE5116, alvos de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que, diante do descumprimento inicial da autarquia, este Juízo proferiu decisão (Id 97756125) fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da referida obrigação de fazer, determinando a intimação pessoal do Diretor-Geral do órgão executado para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Devidamente intimado em 21/05/2026, o Executado deixou transcorrer o prazo estipulado in albis, conforme certidão de decurso de prazo datada de 28/05/2026. Em manifestação recente (Id 98869979), a exequente, pessoa idosa com 88 anos de idade, noticiou a manutenção do estado de inércia e pugnou pelo reconhecimento da incidência das astreintes, além da adoção de medidas sub-rogatórias de apoio. É o relatório. Decido. A imposição de multa diária (astreintes) encontra amparo legal nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, funcionando como instrumento de coerção psicológica voltado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, dotando o julgador dos meios necessários para fazer cumprir as obrigações de fazer ou não fazer, máxime quando direcionadas em face da Fazenda Pública.
No caso vertente, resta cabalmente demonstrada a recalcitrância e o descaso administrativo do DETRAN/ES. O prazo assinalado para o cumprimento voluntário findou-se em 28/05/2026, sem que nenhuma providência prática ou justificativa idônea fosse apresentada pela autarquia. Desta forma, imperioso o reconhecimento do início da fluência da penalidade pecuniária dantes fixada, cujo termo inicial retroage ao primeiro dia útil subsequente ao encerramento do prazo judicial. Noutro giro, considerando o bem jurídico tutelado, o reiterado descumprimento e, sobretudo, a avançada idade da exequente (88 anos), a atrair a incidência do Estatuto do Idoso e a exigência de tramitação prioritária e célere, a mera pressão patrimonial tem se mostrado inócua, justificando-se a adoção de medidas executivas de apoio voltadas à pronta satisfação do direito reconhecido. Assim, para além da incidência da multa, mostra-se necessária a intervenção direta deste Juízo perante a autoridade de trânsito nacional, com o escopo de suprir a inércia do órgão estadual local e garantir o resultado prático equivalente.
Ante o exposto, DECLARO o início da incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na decisão anterior, a contar de 29/05/2026. Como medida sub-rogatória de apoio (CPC, art. 536, caput e § 1º), DETERMINO à Secretaria que expeça, imediatamente, OFÍCIO ELETRÔNICO à SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN / RENAVAM), instruído com cópia da sentença de mérito e desta decisão, requisitando que referida autoridade federal proceda, de forma direta no sistema nacional, à baixa definitiva de propriedade e à exclusão de quaisquer pontuações ou restrições na CNH da exequente em relação aos veículos TOYOTA HILUX, placas PPE8041 e PPE5116, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.