Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BLEND CAFE LTDA, WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO
EMBARGADO: FRACAROLI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLA MARCALLI BONATTO - ES31435 Advogado do(a)
EMBARGADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011023-40.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução movido por BLEND CAFE LTDA, WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO em face da execução que lhes move FRACAROLI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA. Em sua exordial, os Embargantes alegam, em síntese: a) Nulidade do Título Executivo: Argumentam que o contrato de confissão de dívida não possui eficácia executiva, pois uma das testemunhas instrumentárias, Sr. Jorge Luis Cossetti Fracarolli, é sócio da empresa credora, violando o requisito de imparcialidade do art. 784, III, do CPC; b) Inexigibilidade da Obrigação: Sustentam que a dívida não está vencida, pois o Embargado aplicou cláusula de vencimento antecipado de forma abusiva, sem comprovar o inadimplemento específico ou notificar os devedores; c) Excesso de Execução e Bis in Idem: Aduzem que o mesmo instrumento de confissão de dívida embasa duas execuções distintas (a presente e o processo nº 5004689-87.2025.8.08.0014), gerando duplicidade de cobrança sobre a mesma base fática e valores; d) Garantias: Defendem que a execução deve recair prioritariamente sobre os bens já dados em garantia contratual. Decisão de id 80632909 que concedeu o efeito suspensivo. Em sede de impugnação aos embargos - id 89731443, o embargado defendeu a plena executividade do título e a incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Alegou, ainda, que os embargantes tentam confundir a dívida já confessada (R$15.236.250,00) com eventuais operações futuras mencionadas na Cláusula Primeira, todavia, o próprio contrato separa nitidamente essas realidades jurídicas. Esclarece que, a Cláusula Primeira trata da possibilidade de crédito rotativo futuro, condicionado a eventos específicos; já a Cláusula Segunda consagra dívida pretérita, consolidada e reconhecida, que independe de qualquer operação futura. Intimado para réplica, o embargante se manteve silente - id 98015486. Pois bem. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES A) Da Nulidade da Certidão de Decurso de Prazo A embargada aduziu a nulidade da certidão que atestou o decurso de seu prazo para defesa, alegando a ausência de intimação eletrônica válida no sistema. Compulsando os autos, verifica-se, por meio da certidão de ID 91859978, a existência de efetiva inconsistência técnica na comunicação eletrônica direcionada à embargada. Sabendo-se que a regularidade dos atos de comunicação processual é pressuposto essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO a preliminar suscitada para declarar a nulidade da referida certidão de decurso e, por conseguinte, considerar formalmente tempestiva e válida a impugnação apresentada pela embargada, integrando-a plenamente à marcha processual. B) Do Pedido de Revogação/Mitigação do Efeito Suspensivo Em sede de impugnação, a embargada pleiteou a revogação ou a mitigação do efeito suspensivo anteriormente concedido ao feito executivo conexo. No entanto, em análise ponderada dos autos, constata-se que persistem os requisitos que ensejaram a concessão da medida. As alegações de excesso de execução fundadas em suposta duplicidade de demandas executivas de expressiva monta (R$ 15,2 milhões e R$ 9,6 milhões), amparadas no mesmo instrumento contratual, trazem manifesto risco de dano grave e de difícil reparação caso os atos expropriatórios prossigam antes da devida elucidação técnica da evolução do débito. Desse modo, REJEITO o pedido de revogação ou mitigação e MANTENHO o efeito suspensivo em sua integralidade até o julgamento de mérito destes embargos. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DAS PROVAS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: A efetiva liquidez, certeza e exigibilidade da quantia confessada na Cláusula Segunda do contrato, confrontando-a com a natureza de crédito rotativo mencionada na Cláusula Primeira; A ocorrência ou não de excesso de execução decorrente de suposto bis in idem (tramitação de execuções paralelas sobre o mesmo lastro obrigacional); A regularidade dos lançamentos e a exata evolução do saldo devedor cobrado pela exequente/embargada. Desde já, quanto ao requerimento de produção de prova oral, entendo que a presente lide se resolve pela análise de documentos e pela conferência dos lançamentos financeiros e contábeis. A oitiva de testemunhas não possui o condão de elidir ou esclarecer divergências puramente numéricas ou de interpretação de cláusulas de instrumento escrito. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova testemunhal por se revelar inútil e protelatória ao deslinde do feito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbrando hipótese de hipossuficiência técnica ou de assimetria que justifique a dinamização do ônus probatório, MANTENHO a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral disposta no artigo 373 do CPC. Competirá aos embargantes o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o alegado excesso e a duplicidade da cobrança. À embargada incumbirá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes (art. 373, II, CPC). INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 28 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito