Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TRATORNORTE PECAS E SERVICOS LTDA - ME, LUCIANO PIMENTEL DE SIQUEIRA, SONIA MARIA PIMENTEL DE SIQUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0024651-02.2016.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de procedimento comum movido por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ROSILENE FERRARI. Compulsando os autos, verifica-se que, intimada a parte autora do despacho de id 83685410 para requerer o que entender de direito, esta deixou o prazo decorrer sem a apresentação de qualquer requerimento. 01. Tendo em vista que não há requerimento pela Exequente de penhora de bens ou no sentido de prosseguimento do feito, SUSPENDO o FEITO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, ficando suspensa a prescrição neste período. 02. Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. Insta alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 03. Científico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 04. Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 05. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 06. ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 07. INTIME-SE para ciência. 08. Cumpra-se. Colatina/ES, 28 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: TRATORNORTE PECAS E SERVICOS LTDA - ME Endereço: GHETER LOPES DE FARIAS, S/N, KM 10, 15 DE OUTUBRO, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 Nome: LUCIANO PIMENTEL DE SIQUEIRA Endereço: ANTONIO BAIAO, 336, APTO 301, N SRA APARECIDA, COLATINA - ES - CEP: 29703-608 Nome: SONIA MARIA PIMENTEL DE SIQUEIRA Endereço: FERNANDAO FERRARI, 2773, - de 847 a 1563 - lado ímpar, SOLON BORGES, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-053