Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRACAROLI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA
EXECUTADO: BLEND CAFE LTDA, WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, COMERCIO DE CEREAIS BOA CONQUISTA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR OLIVEIRA SERAFINI - ES27484 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA MARCALLI BONATTO - ES31435 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004688-05.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FRACAROLI IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA em face de BLEND CAFE LTDA, WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, WESLEY GAVASSONI DE AZEVEDO, COMERCIO DE CEREAIS BOA CONQUISTA LTDA, tendo por objeto instrumento particular de confissão de dívida. Vieram-me os autos conclusos com a certidão de id 97014669, que atesta a existência de decisão proferida nos autos da ação de despejo nº 5000206-50.2026.8.08.0023, em trâmite na Comarca de Piúma, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) defiro o pedido de substituição da caução pecuniária, e acolho a caução real incidente sobre a cota-parte do autor no imóvel registrado sob a Matrícula nº 2368, do 1º Ofício de RGI de IconhaES. Determine a Serventia a lavratura do respectivo termo de caução nos autos. b) Lavrado o termo de caução, esta decisão servirá como mandado de constatação e imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Campo Monte Belo, s/n, Iconha/ES). Caso o Sr. Oficial de Justiça constate o efetivo abandono do galpão, deverá proceder à imediata imissão do autor na posse do imóvel (art. 66 da Lei nº 8.245/91). Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, estritamente caso seja necessário para o cumprimento da ordem. Alternativamente, caso o imóvel não esteja abandonado, cite-se e intime-se a requerida para que proceda à desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório (art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91). c) Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo por onde tramita a Ação de Execução nº 50004688-05.8.08.0014, comunicando o deferimento da liminar de despejo/imissão na posse em favor do autor (terceiro alheio à execução) e solicitando que sejam adotadas providências para intimar a depositária fiel (Kailany Heliodoro Soares) ou o exequente para a efetiva remoção dos bens penhorados (12 sacas de café) do interior do imóvel do requerente, no prazo de dez dias. Para garantir a imediata desobstrução e uso do imóvel pelo locador, autorizo, desde já, o pleito subsidiário formulado pelo autor para proceder ao deslocamento das mercadorias penhoradas para uma área restrita do galpão ou depósito próprio seguro, preservando a incolumidade dos bens sob custódia, cujas custas de deslocamento correrão por conta da requerida, devendo o autor resguardá-los até a efetiva retirada determinada pelo juízo da execução. Pois bem. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, conhecer do ofício citado acima e requerer o que de direito. Após, conclusos para deliberação. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 28 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito