Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE FRAGATA
REQUERIDO: VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA., MGS - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201 Advogados do(a)
REQUERIDO: NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 DECISÃO Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de vício de fundamentação e omissão, reiterando a tese de que o crédito objeto da demanda foi confirmado pelo síndico do condomínio autor, o que legitimaria o protesto. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a via eleita busca tão somente a reforma do julgado por via inadequada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, observa-se que a pretensão da Embargante é nitidamente infringente. A decisão fustigada abordou os pontos necessários para o estágio processual em que o feito se encontra, não havendo qualquer vício a ser sanado. A discordância da parte com a interpretação dada pelo Juízo aos elementos dos autos deve ser objeto de recurso próprio, e não de aclaratórios. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, o que ocorreu na espécie.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0014244-58.2018.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Compulsando detidamente os autos, verifico que, embora a tutela antecipada/cautelar tenha sido deferida e efetivada a parte autora não procedeu ao aditamento da petição inicial para a formulação do pedido principal e a complementação de sua argumentação, conforme determina o art. 303, § 1º, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o ajuizamento de ação autônoma de consignação em pagamento não supre a necessidade de aditamento nestes autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cessação da eficácia da medida concedida (art. 303, § 2º, do CPC).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial, com a confirmação do pedido final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 303, § 2º, CPC); No mesmo prazo, deverá o autor promover o andamento do feito indicando o endereço atualizado da ré MGS – SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, sob pena de extinção em relação a esta; Com o aditamento, deverão os réus ser intimados para responder, nos termos da lei. Diligencie-se com prioridade. Publique-se. Intimem-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito