Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DINA RIBEIRO DOS SANTOS, FERNANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA, GLAUCIA DE AMORIM MELO, JAQUELINE SANTOS GOMES AGUILAR, KATIA PASSAMAI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5039288-22.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença de ação coletiva” ajuizada por DINA RIBEIRO DOS SANTOS e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, referente aos autos nº 0014383-53.2016.8.08.0024. Cálculo no ID 79837656. No ID 84383409, a Secretaria informou que o município de Vitória, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. A Contadoria informou no ID 97833605 que os cálculos estão de acordo com os parâmetros legais. É o breve relatório. DECIDO. I. DO VALOR PRINCIPAL. Em análise do cálculo apresentado pela parte exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo. Ressalta-se instado a se manifestar, o executado permaneceu silente, sendo tal ato ser entendido como concordância tácita da quantia apresentada, inclusive, operando-se a preclusão. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Instituição financeira intimada, em duas oportunidades sobre os cálculos apresentados pelo exequente, tendo permanecido silente, implicando o seu silêncio na concordância tácita. Preclusão temporal configurada, não havendo falar em nulidade da decisão que homologou os cálculos diante do silêncio do executado. No que tange ao levantamento de valores, deixo de conhecer do agravo, visto que nada referido a respeito na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-RS – AI: 70084528165 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/11/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO MANIFESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se que houve a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 2. A não manifestação do agravante no momento oportuno fez com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07236821020198070000 DF 0723682-10.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2020) Por fim, observa-se que a Contadoria informou que os cálculos estão de acordo com os parâmetros legais. II. DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTÓRIA. A Súmula 345 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". Ressalta-se que citada Corte Superior certificou, em 26.04.2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973, no qual se firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Portanto, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Cito o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" ( REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese,
cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856302 PE 2020/0003043-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) E do e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA E JULGAMENTO REPETITIVO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Colendo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ser o procedimento de cumprimento de sentença relação processual que pressupõe cognição do tipo exauriente e em que é necessária a identificação da titularidade do exequente, a liquidação do valor e a individualização do crédito, providências que demandam a contratação de advogado, torna-se induvidoso o seu conteúdo cognitivo, daí porque deve ser afastada a aplicação da regra disposta no art. 85, § 7º, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Súmula do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001399-77.2023.8.08.0000, DES.ª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Julgamento: 27 de junho de 2023) Nesse passo, fixo os honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) do valor devido a parte exequente, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Verifica-se que a parte exequente celebrou contrato prestação de serviços advocatícios, constando a obrigação da contratante em pagar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor recebido. Desta forma, não há óbice em proceder com o decote de tal verba (contratual), nos termos do § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, vez que aplicando-se a cláusula do contrato celebrado entre a parte exequente e seu patrono, deverá ser descontado 20% (vinte por cento) ao final, sobre o montante do valor principal. Importante consignar, que este Juízo exige para decote dos honorários contratuais, a juntada de declaração expressa do credor de que não realizou nenhum pagamento e que possui plena ciência do abatimento. Entretanto, no caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios foram celebrados recentemente e consta na Cláusula 3ª, item 3.1, que “Em remuneração aos serviços ora avençados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a verba honorária de 20% (vinte por cento) do proveito econômico auferido ao final da ação." Sendo assim, estando o contrato devidamente assinado pela parte exequente e esta possui plena ciência do valor a ser descontado da qual possui direito a receber, defiro, de forma excepcional, o pedido de decote dos honorários contratuais, sem a necessidade da apresentação de declaração do credor principal. Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 8.374,73 (oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor de DINA RIBEIRO DOS SANTOS; 2) o valor de R$ 7.909,87 (sete mil, novecentos e nove reais e oitenta e sete centavos) em favor de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA SOUZA; 3) o valor de R$ 9.258,24 (nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) em favor de GLÁUCIA DE AMORIM MELO; 4) o valor de R$ 5.110,97 (cinco mil, cento e dez reais e noventa e sete centavos) em favor de JAQUELINE SANTOS GOMES AGUILAR; 5) o valor de R$ 9.086,29 (nove mil, oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) em favor de KÁTIA PASSAMAI; e, 6) o valor de R$ 3.974,01 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais um centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de ação coletiva. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. SEM honorários da fase executória, eis que não houve resistência por parte do executado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de ofício de precatória para o(s) valor(es) que excede(m) o teto máximo previsto em lei. Ressalta-se que deverá ser decotado o percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais do valor principal devido a cada exequente. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito