Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VILAMIX CONCRETO LTDA
REQUERIDO: NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL SOUZA BARREIROS - ES28615, JAIRO SARMANHO MULLER - ES28618 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009415-41.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por VILAMIX CONCRETO LTDA em face de NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo ao crédito descrito na petição inicial. No curso da demanda, foi noticiado que a requerida se encontra em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5029606-82.2021.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca da Capital, tendo sido informado, ainda, que o crédito objeto da presente ação foi incluído no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores. Instada a se manifestar acerca da eventual perda superveniente do interesse processual, diante da aprovação definitiva do plano e da inclusão do crédito nele discutido, a parte autora teve oportunidade de se pronunciar. É o relatório. Decido. O interesse processual constitui condição para o regular exercício do direito de ação, devendo estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas durante todo o curso do processo. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a afastar a utilidade e a necessidade da presente demanda. Isso porque o crédito perseguido nestes autos foi submetido ao processo de recuperação judicial da requerida e incluído no respectivo plano aprovado pelos credores, passando a sujeitar-se ao regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. A finalidade da presente ação monitória consiste na constituição de título executivo judicial para satisfação do crédito perseguido. Entretanto, uma vez reconhecido e submetido o crédito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado, eventual satisfação do direito creditório deverá observar as condições, prazos e formas de pagamento estabelecidos no âmbito do juízo universal da recuperação judicial. Dessa forma, o prosseguimento da presente demanda não se revela útil nem necessário, caracterizando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção decorre de fato superveniente relacionado à recuperação judicial da requerida, não sendo possível atribuir, à luz do princípio da causalidade, a qualquer das partes a responsabilidade exclusiva pelo ajuizamento do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 21 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito