Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDERSON RODRIGO TETZNER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogados do(a)
REQUERENTE: FABYANO CORREA WAGNER - ES8394, MERCINIO ROBERTO GOBBO - ES5628 Advogado do(a)
REQUERIDO: THAYNA DE OLIVEIRA BARBOSA - ES31426 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0800324-59.2008.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com Tutela Antecipada proposta por ANDERSON RODRIGO TETZNER contra MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU e SENSO-ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA. Alega a parte Requerente que prestou concurso público para o cargo de Motorista em 2007, mas foi reprovado. Alega ser instrutor de autoescola com habilitação para todas as categorias e "expert" na direção, o que torna o resultado de reprovação equivocado e ilegal. Para reforçar sua alegação, argumenta que a reprovação é injusta e que nunca conseguiu obter as notas ou a ficha de prova para contestar os erros. Sustenta ainda que, para garantir seu direito, requereu a exibição da prova prática e teórica. Por fim, requer que seja determinada a reserva de vaga (liminar), a citação para exibição de documentos, a realização de nova prova ou, subsidiariamente, a concessão da nota justa e nova classificação. Em sua contestação, a parte Requerida MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU alegou que a reprovação decorreu do fato de o Requerente ter obtido nota 47 (quarenta e sete) na prova prática, abaixo da média mínima de 50 (cinquenta) pontos exigida pelo Edital. Em reforço, argumenta que o fato de o Requerente ser instrutor de autoescola não o isenta de erros técnicos no exame. Sustenta ainda que é vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo (critérios de avaliação e notas), limitando-se ao exame da legalidade do procedimento, conforme jurisprudência do STF e STJ. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos na inicial, mantendo-se as notas obtidas pelo Requerente. Decisão Liminar Decisão liminar proferida nas fls. 25, indeferiu o pedido de tutela antecipada de reserva de vaga por ausência de prova inequívoca do direito (verossimilhança) e deferiu o pedido de exibição de documentos pelo MUNICÍPIO no prazo de 10 (dez) dias. Decisão Saneadora proferida nas fls. 94/96 e reiterada no Id 69332705, fixou os pontos controvertidos (ilegalidade da avaliação e publicação das notas) e determinou a intimação pessoal do MUNICÍPIO para apresentar documentos e informações adicionais, sob pena de multa. Na Decisão Id 69332705, o Juízo suscitou, de ofício, a análise da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), em face do valor da causa (R$ 1.000,00) e da ausência de complexidade do feito. O Requerente manifestou-se alegando que o valor da causa foi baixo, pois se visava uma outra ação futura, de nomeação em cargo público ou reintegração, com eventuais cálculos de prejuízos e pagamentos de atrasados. O Requerente argumentou ainda que pedidos de exibição e liminares de restrição de nomeação não são tradicionalmente pedidos de um juizado especial (Id 70267513). Já o MUNICÍPIO manifestou-se no Id 77949603, requerendo o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. O Requerente formula inicial contra o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU e o SENSO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, incluindo em sua peça inicial o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre, que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é fixada com base em 2 (dois) critérios: i) valor da causa e ii) em razão da matéria. Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta salários mínimos) e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei 12.153, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda. A lei em questão dispõe em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que tiverem instalados, é absoluta, veja-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não tem sido outro o entendimento pátrio jurisprudencial, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. JULGAMENTO DE IAC. INOBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do RMS 64.531/MT, apreciou o IAC n. 10, decidindo acerca da "fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou Lei Estadual e a previsão de Leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública". 3. Entre as teses estabelecidas, houve o entendimento de que (Tese B) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ficando facultado ao autor "optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador dademanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)". 4. Hipótese em que o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, ao extinguir, de ofício, o feito originário sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial (por não residir o autor na cidade de Manaus), desrespeitou o entendimento do STJ estabelecido no IAC n. 10. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ; Rcl 46.096; Proc. 2023/0261616-6; AM; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 12/06/2024; DJE 21/06/2024) (Destaquei) De igual modo, é o entendimento do TJES, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade damatéria. Precedentes. 2. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. (AGRG no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 3. Deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, convertendo-se o rito comum para o rito previsto na Lei nº 12.153/09, considerando a competência absoluta e improrrogável, com fulcro no art. 2o, §4o, da mesma Lei. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0007390-19.2019.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Publ. 22/03/2024) (Destaquei) Para além, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 64, §1° “que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Registra-se, oportunamente, quanto a desnecessária intimação das partes para manifestação deste ato decisório, em razão do que dispõe o Enunciado de n° 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, senão vejamos: “Enunciado nº 4 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC”. Destarte, em razão de todo o exposto, uma vez que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO que seja feita a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura digital. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito