Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: IDICEL RUBENS BOSI SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0050895-40.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de IDICEL RUBENS BOSI. Inicial e documentos às fls. 2-56. Despacho determinando intimação da parte exequente para apresentar endereço da parte executada (fl. 60). Petição da parte exequente indicando o endereço (fl. 62-63). Mandado de citação, penhora e avaliação expedido (fl. 65-66), porém a parte executada não foi encontrada do endereço (fl. 67). Petição da parte exequente indicando novo endereço (fl. 69), o qual foi diligenciado sem sucesso na localização da parte executada (fl. 72v). A parte exequente apresentou pedido de pesquisa de bens e endereços pelo sistema BACENJUD (fl. 74-76). Decisão deferindo a pesquisa (fl. 79), com a juntada dos resultados (fl. 80-83). A parte exequente foi intimada para tomar ciência do resultado em 31 de janeiro de 2017 e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (fl. 84). Petição com indicação de novo endereço da parte executada (fl. 86), mas novamente não foi localizada (fl. 90). Em 07 de fevereiro de 2018 a parte exequente foi intimada para tomar ciência do mandado (fl. 91), apresentando petição com novo endereço em 08 de maio de 2016 (fl. 92), contudo a parte executada não foi encontrada no endereço indicado (fl. 101). A parte exequente apresentou novo endereço (fl. 103), no qual a parte executada foi citada por hora certa em 8 de julho de 2019 (fl. 109). Petição da parte exequente requerendo a pesquisa de bens pelos sistemas judiciais (fl. 115-116). Despacho nomeando curador especial à parte executada (fl. 118). Remessa dos autos à Defensoria Pública (ID 55584849). Petição da Defensoria Pública informando a julgamento improcedente dos embargos à execução e requerendo a suspensão da execução (ID 64809314). A parte exequente apresentou petição requerendo pesquisa de bens pelos sistemas judiciais e liberação de valor bloqueado com expedição de alvará (ID 68578698). Na petição ID 88451656 a parte exequente requer o arquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. O art. 240 do CPC/2015 e seus parágrafos dispõem o seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. É de se notar a previsão de um ônus à parte exequente pela ausência de citação válida da parte executada, consubstanciada na inocorrência da interrupção da prescrição. É cediço que a demora imputável ao serviço não pode e nem deve ser imputada como prejuízo à parte exequente. Contudo, no presente caso, não se verifica a demora da apreciação judicial, nem mesmo do cumprimento das ordens emanadas deste juízo. Explico. A parte exequente foi intimada, por mais de uma oportunidade, para movimentação do feito, tendo se mantido inerte. Na primeira oportunidade a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito no dia 31 de janeiro de 2017 (fl. 84) e somente se manifestou em 22 de março de 2017 (fl. 86), enquanto na segunda oportunidade foi intimada em 7 de fevereiro de 2018 para dar prosseguimento ao feito (fl. 91) e somente apresentou petição com novo endereço em 08 de maio de 2018 (fl. 92). O prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I do CC. Apesar de a presente ação ter sido ajuizada em 13 de dezembro de 2013, o vencimento da última parcela decorrente do negócio jurídico celebrado pelas partes (fl. 54) ocorreu em 10 de dezembro de 2011, sendo o dia seguinte considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. A citação da parte executada ocorreu em 8 de julho de 2019 (fl. 109), verificando-se, portanto, que não houve citação válida capaz de interromper a prescrição, de modo que, passados quase 8 (oito) anos do vencimento da última parcela do título executivo, resta configurada a hipótese da parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Quanto à petição ID 68578698 da parte exequente requerendo a expedição de alvará do valor bloqueado em julho de 2016 (fl. 82), INDEFIRO em razão da ausência de citação e intimação da parte executada na época para se manifestar do bloqueio. Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa ao negócio jurídico objeto da presente ação e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso II, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais. PROCEDI à expedição de alvará em favor da parte executada do valor bloqueado à fl. 82. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito