Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CONFECCOES E COMERCIO NACIONAL LTDA
EXECUTADO: WESLEY ALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000399-36.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc...
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Confecções e Comércio Nacional LTDA, visando à cobrança de créditos de ICMS e multas, no valor de R$ 1.477.170,50. Após tentativa frustrada de citação da empresa no endereço constante dos cadastros fiscais, foi deferido o redirecionamento da execução ao sócio-gerente Wesley Alves da Silva, com fundamento na Súmula 435 do STJ. Posteriormente, o sócio apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 98085258), sustentando, em síntese, a inexistência de dissolução irregular da empresa, alegando equívoco na diligência realizada e afirmando que a sociedade permanece em atividade, conforme documentos fiscais recentes. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender atos constritivos e, ao final, sua exclusão do polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso, embora o redirecionamento tenha sido deferido com base na presunção de dissolução irregular, verifica-se que os documentos apresentados pela parte excipiente indicam, em análise preliminar, possível continuidade das atividades empresariais, circunstância apta a afastar, ao menos neste momento, a presunção que fundamentou o redirecionamento. Diante da plausibilidade das alegações e do risco de constrições patrimoniais em desfavor do sócio antes da apreciação definitiva da controvérsia, mostra-se cabível o deferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para sobrestar os atos constritivos em face do sócio excipiente Wesley Alves da Silva até o julgamento da exceção por este Juízo. INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para manifestação da exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CÔRTES JUIZ DE DIREITO