Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCELO DE C. MAURI MEDICAMENTOS EIRELI, MARCELO DE CASTRO MAURI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000441-12.2025.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Com razão a parte exequente ao ID 93351088, pois, em sendo a empresa executada uma sociedade limitada, a suspensão se dá tão somente em relação ao devedor em recuperação, não se aplicado ao sócio de sociedade limitada que assume a posição de avalista. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SOCIEDADE LIMITADA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SÓCIOS AVALISTAS. 1. A suspensão da execução contra os sócios solidários quando decretada a recuperação da sociedade apenas afeta os sócios cuja solidariedade deriva da sua responsabilidade ilimitada em razão do tipo societário da pessoa jurídica. 2. Os sócios de sociedade limitada que assumem a posição de avalistas e garantidores não fazem jus à suspensão processual, em consonância com a Súmula 581 do STJ. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14529295120248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024). Com isso, em relação a MARCELO DE CASTRO MAURI, deverá ser dado seguimento ao feito. Registra-se, porém, que, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, foi fixado o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados, dentre os quais se inclui expressamente o SISBAJUD. Dispõe o referido ato normativo que tais despesas são devidas individualmente por ato praticado, não se confundindo com as custas processuais, constituindo encargo necessário à realização da diligência pretendida. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a prévia satisfação do encargo para viabilizar a prática do ato requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das despesas necessárias à realização da diligência via SISBAJUD, no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com o comprovante, voltem conclusos para análise do requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito