Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOP DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO SICOOB SUL e outros
APELADO: SJF COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ME e outros (5) RELATOR(A): DES. ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MARCO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, após suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis e transcurso do prazo trienal sem diligências úteis pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ao regime da prescrição intercorrente aplicam-se retroativamente a processos com suspensão determinada sob a vigência da redação original do Código de Processo Civil de 2015; e (ii) determinar se a reiteração de diligências infrutíferas possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme estabelecido no art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 e no art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 2. O novo regime da prescrição intercorrente da Lei n. 14.195/2021 é inaplicável retroativamente a execuções cuja suspensão ocorreu sob a égide da redação original dos arts. 921 a 923 do Código de Processo Civil de 2015, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC Tema 1. 3. O prazo prescricional de três anos iniciou a fluência em 17 de setembro de 2019, após o término do período de um ano de suspensão previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, consumando-se integralmente em 17 de setembro de 2022. 4. A mera reiteração de pedidos de diligências ineficazes ou pedidos de pesquisas já realizadas não interrompe a prescrição intercorrente. 5. Inexiste nulidade por surpresa ou afronta ao contraditório quando o juízo intima a parte exequente em diversas oportunidades para promover o andamento do feito sob advertência de extinção, atendendo ao disposto no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As alterações da Lei n. 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente não retroagem para atingir processos nos quais a suspensão foi deferida sob a sistemática anterior do CPC/2015. 2. A realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXVIII da CF/1988; art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (LUG); art. 44 da Lei n. 10.931/2004; § 1º, § 4º e § 5º do art. 921 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC (IAC Tema 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL)
APELADOS: SJF COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ME E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE PUPPIM VOTO Como relatado, a controvérsia ora posta sob julgamento cinge-se a verificar o acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário no valor principal de R$ 5.095,76 (cinco mil, noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Tem-se, outrossim, que a questão submetida a reexame por este egrégio Tribunal de Justiça é a análise dos marcos temporais e dos requisitos para a consumação da prescrição no curso da lide executiva, especialmente diante das alegadas (i) diligência da parte credora e (ii) irretroatividade das normas introduzidas pela Lei n. 14.195/2021. Pois bem. Ab initio, deve-se destacar que a legislação de regência estabelece que o título executivo extrajudicial em exame submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), em consonância com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. No que tange ao procedimento da prescrição intercorrente, a compreensão jurisprudencial firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para execuções onde a suspensão do feito ocorreu já sob a vigência do regramento original do Código de Processo Civil de 2015, incide a redação anterior dos arts. 921 a 923, revelando-se inaplicável a retroatividade do regime automático da Lei n. 14.195/2021 (IAC Tema 1, no julgamento do recurso especial n. 1.604.412). Consoante orientação firmada pela Corte Cidadã, o novo regime da prescrição intercorrente não pode ser aplicado retroativamente a processos nos quais já tenha sido determinada a suspensão da execução sob a sistemática anterior. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Volvendo os olhos para o presente caso concreto, observa-se que o processo de execução foi suspenso, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, em 17 de setembro de 2018 (fls. 81/84), em razão da inexistência de ativos passíveis de constrição. Por conseguinte, o período de suspensão de um ano findou em 17 de setembro de 2019, momento em que o prazo prescricional de três anos voltou a fluir integralmente, tendo como termo final o dia 17 de setembro de 2022. Do detido exame dos autos, verifica-se que a Apelante, entre o reinício da contagem e o advento do termo final, não logrou promover qualquer impulso útil e eficaz capaz de interromper o curso prescricional, limitando-se a reiterar a solicitação de realização de diligências infrutíferas. Importa destacar, por outro turno, que a alegação de afronta ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil não subsiste. Extrai-se que, após a suspensão do feito, o credor Apelante foi expressamente intimado em diversas oportunidades — notadamente às fls. 121, fls. 127/129 e fls. 136/137 — para promover diligências úteis sob a expressa advertência de extinção do feito. Tais atos judiciais asseguraram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer nulidade por surpresa processual, uma vez que a parte teve ciência inequívoca da necessidade de impulsionar a demanda com atos expropriatórios efetivos. Tem-se, portanto, que a conclusão externada no precedente baseia-se na constatação de que o requerimento de diligências inúteis ou a mera reiteração de pesquisas ineficazes não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização da execução e afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A inércia da Apelante revela-se na ausência de resultados concretos por mais de uma década desde o ajuizamento, consolidando a paralisação por tempo muito superior ao triênio legal do direito material vindicado após o período de suspensão. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, na medida em que, mesmo sob a égide da redação original do Código de Processo Civil de 2015 e observada a irretroatividade da lei processual, o prazo prescricional consumou-se integralmente sem qualquer fato interruptivo eficaz. A desídia restou caracterizada pela falta de impulso útil após sucessivas intimações para tal fim, não havendo que se falar em mora imputável ao Poder Judiciário quando a frustração das diligências decorre da própria inexistência de patrimônio passível de penhora dos executados por tempo prolongado.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0067980-15.2012.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) (id 18168057) pugnando pela reforma da sentença (id 18168044), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (id 18168056), por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, na “ação de execução de título extrajudicial”, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro nos art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 18168057), a Apelante sustenta, em síntese, que (i) a sentença é nula por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição, em afronta ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) não restou configurada a inércia da exequente, que sempre atuou de forma diligente na busca por bens penhoráveis; (iii) deve ser aplicada a Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora no andamento do feito decorreu de mecanismos próprios da Justiça; (iv) a Lei nº 14.195/2021 é irretroativa, não podendo os novos marcos temporais atingir demandas iniciadas sob a égide do diploma processual anterior. Os Apelados, revéis, não apresentaram contrarrazões. É, em resumo, o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 22 de abril de 2026 DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0067980-15.2012.8.08.0011
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. É como voto.