Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: AFRANIO GERALDO DE MELO - ES23365, REGINA MEDEIROS DE QUEIROS - ES23136 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: D.N. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS - ES11957 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5033983-58.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada, D.N. Locações e Serviços LTDA, em face do bloqueio de R$ 16.132,01 (dezesseis mil, cento e trinta e dois reais e um centavo) realizado em suas contas bancárias, e de manifestação do exequente, Francischetto Madeiras, que requer a manutenção da penhora e a condenação da executada por litigância de má-fé. A executada alega a impenhorabilidade dos valores, argumentando que constituem capital de giro indispensável ao pagamento de folha salarial, tributos e despesas operacionais, o que violaria o princípio da preservação da empresa. O exequente, por sua vez, rebate as alegações, apontando indícios de fraude e ocultação patrimonial. Argumenta que a empresa não opera no endereço indicado, que possui apenas um funcionário registrado — o qual, segundo alega, seria o próprio dono do negócio (Sr. Jose Itamar) em uma tentativa de caracterizar lucro como verba alimentar — e que a executada age de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. É o breve relatório. Decido. I - Da Impenhorabilidade do Capital de Giro A controvérsia principal cinge-se à possibilidade de penhora de valores em conta de pessoa jurídica, quando alegadamente destinados ao custeio de suas atividades. Conforme já analisado, o princípio da preservação da empresa não confere imunidade patrimonial absoluta à pessoa jurídica. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que a impenhorabilidade de valores de pessoa jurídica é medida excepcional, que exige prova robusta e inequívoca de que a constrição inviabilizará por completo a continuidade das atividades empresariais. A penhora de valores existentes em conta bancária de pessoa jurídica não se enquadra, por si só, nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Cabe ao executado demonstrar, mediante prova robusta, que a constrição inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais. TJ-SC — Agravo de Instrumento 50298430820258240000 — Publicado em 2025 No caso dos autos, a executada não se desincumbiu de seu ônus. Os documentos apresentados apenas demonstram a existência de despesas correntes, mas não provam que o valor bloqueado era o único recurso disponível ou que sua ausência paralisaria as operações. Portanto, ausente prova contundente de que o bloqueio compromete a sobrevivência da empresa, a manutenção da constrição é medida que se impõe. II - Da Litigância de Má-Fé O exequente pleiteia a condenação da executada por litigância de má-fé, com base no artigo 80, II, do CPC, sob a alegação de que ela teria alterado a verdade dos fatos quanto à sua estrutura e funcionamento. Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de causar dano processual, o que não se evidencia de forma clara nos autos. As alegações do exequente, embora graves, carecem de prova definitiva. Não há nos autos comprovação de que o funcionário Jose Itamar Moreira Barbosa seja o real proprietário da empresa, sendo que o contrato social aponta para um quadro societário diverso. Ademais, a alegação de que a empresa não possui endereço certo é contradita pela certidão do Oficial de Justiça (Id. 69803289), que, embora não tenha localizado a empresa no endereço antigo, registrou seu novo endereço como sendo Rua C, 18, Quadra 24, Manoel Plaza, Serra/ES, CEP 29.165-440. Tal fato indica a continuidade das atividades, ainda que em novo local, e afasta, por ora, a presunção de ocultação. Dessa forma, por ausência de provas inequívocas do dolo processual, indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - Dispositivo Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a penhora sobre o valor bloqueado, pelo que determino a transferência do montante para conta judicial do BANESTES vinculada a estes autos. INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, formulado pelo exequente. DETERMINO à Secretaria que proceda à atualização do endereço da ré no sistema, para que passe a constar: Rua C, 18, Quadra 24, Manoel Plaza, Serra/ES, CEP 29.165-440. Considerando a satisfação parcial do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52282763 Petição Inicial Petição Inicial 24100817190034300000049621936 52282776 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100817190060000000049621946 52282778 02 - CONTRATO SOCIAL - FRANCISCHETTO Documento de Identificação 24100817190079300000049621948 52282780 03 - CNH - LIZETE FRANCISQUETO Documento de Identificação 24100817190103800000049621950 52282783 04 - CHEQUE - TÍTULO EXECUTIVO Documento de comprovação 24100817190123700000049621952 52282785 05 - CÁLCULO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24100817190142100000049621954 52282786 06 - CNPJ - D.N. LOCAÇÕES Documento de Identificação 24100817190158900000049621955 52283462 07 - CONTRATO SOCIAL - D.N. LOCAÇÕES Documento de Identificação 24100817190180900000049623073 52523759 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101114164545300000049847127 52525319 Decisão Decisão 24101115513651800000049848735 53684714 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103014263542000000050924818 54534707 Petição (outras) Petição (outras) 24111216302817500000051688915 54537820 CERTIDÃO SIMPLIFICADA - PORTE DA EMPRESA - EPP Documento de comprovação 24111216302839400000051691769 62945760 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25021117511871100000055921225 64691366 Habilitações Habilitações 25031017310059400000057426719 64691377 Prova entrega título na serventia Documento de comprovação 25031017310085700000057426730 64577385 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25031218535234400000057323930 64577390 requerimento francischetto Certidão - Juntada diversas 25031218535254500000057323935 62945760 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021117511871100000055921225 66359254 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040215395402000000058914070 69578079 Petição (outras) Petição (outras) 25052617435314200000061769741 69578094 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25052617435334400000061769755 69578099 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052617435381300000061771259 69579214 WhatsApp Image 2024-05-06 at 10.33.15 (1) Documento de representação 25052617435399600000061771270 69579206 WhatsApp Image 2025-05-20 at 16.37.08 Documento de comprovação 25052617435425600000061771264 69803284 Mandado entregue: 5648946 Expediente: 11006696 Certidão 25052902175907900000061972487 69803285 Print 01 - DN LOCAÇÕES.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052902175929500000061972488 69803286 Print 02 - DN LOCAÇÕES.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052902175940800000061972489 69803287 Print 03 - DN LOCAÇÕES.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052902175958100000061972490 69803288 Print 04 - DN LOCAÇÕES.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052902175976000000061972491 69803289 Print 05 - DN LOCAÇÕES.pdf Arquivo Anexo Mandado 25052902175989200000061972492 72975759 Despacho Despacho 25071419392680000000064805894 72975759 Despacho Despacho 25071419392680000000064805894 74986726 Petição (outras) Petição (outras) 25073016513457600000065888304 76251911 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704234404900000066971114 78224112 Despacho Despacho 25091219270235400000074122305 78224112 Despacho Despacho 25091219270235400000074122305 78567240 Petição (outras) Petição (outras) 25091516061979100000074438074 78568555 CALCULO ATUALIZADO D.N. LOCACOES E SERVICOS LTDA Documento de comprovação 25091516061991200000074438088 79516512 RENAJUD - 5033983-58.2024.8.08.0035 Gravame de Veículo Positivo 25093017131963700000075304651 79515856 Despacho Despacho 25093017132072300000075303649 79516513 SISBAJUD 5033983-58.2024.8.08.0035 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25093017131782300000075304652 79515856 Despacho Despacho 25093017132072300000075303649 80011115 remessa mandado Certidão - Juntada 25100307541754800000075756368 82687358 Mandado NÃO entregue: 5973042 Expediente: 14200470 Certidão 25110803450384300000078202511 83572935 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112412374689600000079014666 87415747 Petição (outras) Petição (outras) 25121210532626300000080269133 87415748 CGJ-ES - ATM calculo atualizado francischetto Documento de comprovação 25121210532647300000080269134 89063097 Relatório Sniper BC Outros documentos 26012820001169400000081769295 89063096 Despacho Despacho 26012820001525600000081769294 89097354 Repetição programada 5033983-58.2024.8.08.0035 Comprovante de envio 26012820001402300000081797955 89063096 Despacho Despacho 26012820001525600000081769294 89956295 Petição (outras) Petição (outras) 26020608051211500000082587285 89956300 1 PARCELA SIMPLES Documento de comprovação 26020608051243000000082587289 89956301 Contrato DN x Salomão Documento de comprovação 26020608051275400000082587290 89957253 CREAES_GuiaDeCobranca_2605939901 Documento de comprovação 26020608051309000000082587292 89957265 D.N. - DAS 1225 Documento de comprovação 26020608051331300000082587304 89957270 GUIA DO FGTS Documento de comprovação 26020608051367200000082588609 89957273 GuiaPagamento_08519166000120_171220250953319487 Documento de comprovação 26020608051410400000082588612 89957283 RECIBO 01-2026 Documento de comprovação 26020608051439700000082588622 89957301 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26020608051470800000082588639 89958721 RET 01-GUIA DO FGTS Documento de comprovação 26020608051516500000082589806 90163694 Despacho Despacho 26020617422979000000082776909 90163694 Despacho Despacho 26020617422979000000082776909 90319842 Petição (outras) Petição (outras) 26020918562286500000082917087