Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DANIELLE DE FREITAS MALFACINI MORAES COATOR: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERVENIENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO Conforme se infere dos autos, o pedido de desistência da ação mandamental formulado pela impetrante (ID 19977141) já foi objeto de homologação jurisdicional por intermédio da decisão monocrática de ID 20004350. Ressalta-se que a superveniente juntada de informações pela autoridade coatora e de manifestação do ente público (ID 20142619) não interfere no ato homologatório. A teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 530/STF e precedentes do STJ), a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica interessada. Sendo assim, ratifico integralmente os termos da decisão homologatória de ID 20004350, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Cumpridas as intimações de praxe e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
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