Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCONI RAMOS DA SILVA
REU: C.G. PEREIRA VEICULOS - ME Advogados do(a)
AUTOR: HERON LOPES FERREIRA - ES11829, JOSE FERNANDO LEITE DOS SANTOS - ES42112 Advogado do(a)
REU: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006001-14.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por C.G. PEREIRA VEICULOS - ME em face da sentença de ID 93022853, alegando a existência de omissão e julgamento extra petita. Em suas razões (ID 94110427), a embargante sustenta, em síntese: i) omissão quanto à tese defensiva de que o autor pleiteia valores que não desembolsou (fruto de financiamento); ii) julgamento extra petita ao determinar a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira, providência não requerida na inicial; e iii) impossibilidade jurídica de cumprir obrigação referente a contrato de terceiro (Banco). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 95119725), pugnando pela rejeição dos embargos ante o nítido caráter de rediscussão e requerendo a aplicação de multa protelatória. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à reforma do mérito do julgado. Diferentemente do alegado, não há omissão, uma vez que a sentença enfrentou de forma expressa a natureza do pagamento do veículo, consignando que o montante de R$ 22.370,00 foi objeto de financiamento bancário. Justamente para evitar o enriquecimento ilícito do autor, este Juízo adequou a técnica de restituição, determinando que a ré devolva ao requerente apenas o que ele efetivamente pagou, cabendo à vendedora quitar o saldo devedor para liberar o gravame do bem que retornará ao seu patrimônio. Ademais, não se sustenta a tese de julgamento extra petita, determinação de quitação do financiamento é consequência lógica, direta e instrumental do pedido de rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante. Uma vez declarada a rescisão por vício do produto (Art. 18, CDC), é dever da fornecedora recompor a situação jurídica integral, o que impede que o veículo retorne à loja mantendo o consumidor vinculado a uma dívida de um negócio desfeito. Quanto à alegada inexequibilidade, a providência é plenamente cabível no âmbito da responsabilidade civil consumerista. A embargante, ao receber o valor integral do banco à época da venda, assumiu o risco do negócio. Com a rescisão, a regularização do gravame junto à instituição financeira é o desdobramento necessário para a retomada da propriedade plena do bem pela ré. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para o deslinde da controvérsia (Art. 489, CPC), entendimento este pacificado pelo STJ. Eventual inconformismo com a solução jurídica adotada deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para a reforma do julgado. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, neste momento, o intuito manifestamente protelatório, mas apenas o exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 93022853 em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito